STJ — 2670484
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DA CERTIFICAÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, devido à
ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do recurso especial, além de não
ter sido sanada tal irregularidade dentro do prazo cabível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante regularizou a representação processual,
conforme exigido pelo Código de Processo Civil de 2015, após
intimação para sanar o vício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige, para o
conhecimento de recurso especial, a presença nos autos de
instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove,
de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor
do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou
substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a
Súmula nº 115 do STJ.
4. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte
recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para sanar o
vício de representação processual, conforme determina o art. 76 do
CPC, porém não apresentou documentos aptos a comprovar a outorga de
poderes à subscritora do recurso.
5. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do
signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de
peticionamento implica a vinculação do advogado titular do
certificado digital ao documento chancelado, que será considerado,
para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor
eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça
encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento torna o recurso especial inexistente,
conforme a Súmula nº 115 do STJ. 2. A assinatura eletrônica vincula
o advogado titular do certificado digital ao documento, sendo
considerado o subscritor da peça para todos os efeitos."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015,
art. 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
1.802.216/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/09/2019, DJe 03/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.602.184/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.