Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28b3757b4b9c46fb1c2d290b211416bc57da25417dbbd3be3970ee761303e8d5
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação da agravante por roubo circunstanciado, com base no art.
157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso formal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por roubo circunstanciado pode ser mantida com base
em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo
sem a observância dos preceitos dispostos no art. 226 do CPP acerca
do reconhecimento pessoal.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
crime impossível e da ausência de individualização da participação
de cada denunciado na ação criminosa.
4. A questão em discussão inclui a análise da fundamentação para a
fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime
prisional fechado.
III. Razões de decidir
5. A condenação foi mantida com base em
depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que
corroboraram a autoria delitiva, não havendo ofensa aos arts. 155,
226 e 386, VII, do CPP.
6. A alegação de crime impossível foi afastada, considerando-se a
divisão de tarefas entre os envolvidos, caracterizando coautoria no
roubo.
7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação
idônea, considerando o modus operandi e a violência empregada no
crime.
8. O regime prisional fechado foi justificado pelas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 8 anos, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo pode ser mantida com
base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios,
mesmo sem o reconhecimento pessoal das vítimas conforme o art. 226
do CPP. 2. A divisão de tarefas entre os envolvidos caracteriza
coautoria no roubo, afastando a tese de crime impossível. 3. A
fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando
fundamentada no modus operandi e na violência empregada no crime. 4.
O regime prisional fechado é justificado por circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a oito anos de
reclusão".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29, 59, 157, § 2º,
II; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 893.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.548.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.733.684/MT, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226
DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS
JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. AUMENTO
DA PENA-BASE. FUNDAMENTEÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação da agravante por roubo circunstanciado, com base no art.
157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso formal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por roubo circunstanciado pode ser mantida com base
em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo
sem a observância dos preceitos dispostos no art. 226 do CPP acerca
do reconhecimento pessoal.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
crime impossível e da ausência de individualização da participação
de cada denunciado na ação criminosa.
4. A questão em discussão inclui a análise da fundamentação para a
fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime
prisional fechado.
III. Razões de decidir
5. A condenação foi mantida com base em
depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que
corroboraram a autoria delitiva, não havendo ofensa aos arts. 155,
226 e 386, VII, do CPP.
6. A alegação de crime impossível foi afastada, considerando-se a
divisão de tarefas entre os envolvidos, caracterizando coautoria no
roubo.
7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação
idônea, considerando o modus operandi e a violência empregada no
crime.
8. O regime prisional fechado foi justificado pelas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 8 anos, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo pode ser mantida com
base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios,
mesmo sem o reconhecimento pessoal das vítimas conforme o art. 226
do CPP. 2. A divisão de tarefas entre os envolvidos caracteriza
coautoria no roubo, afastando a tese de crime impossível. 3. A
fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando
fundamentada no modus operandi e na violência empregada no crime. 4.
O regime prisional fechado é justificado por circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a oito anos de
reclusão".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29, 59, 157, § 2º,
II; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 893.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.548.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.733.684/MT, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO - FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E ELEMENTOS
COLHIDOS NA FASE JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2465174>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 893936>>-SP, <<AgRg no REsp 2005645>>-PR
(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2598775>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2733684>>-MT
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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