STJ — 797404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b93c3eeec1f856f43ce32771e0918eba4663138451b3770db224bac7577fea22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866027
Número de registro na fonte
202300122953
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria.
  2. As provas que embasaram a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP. Ressalte-se que não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com os Denunciados, e o depoimento das testemunhas apenas confirmou o reconhecimento viciado feito na seara da investigação.
  3. Ademais, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita pela Corré apenas perante a autoridade policial, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.
  4. Assim, inexistindo outras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição com esteio no inciso VII do art. 386 do CPP.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria. 2. As provas que embasaram a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP. Ressalte-se que não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com os Denunciados, e o depoimento das testemunhas apenas confirmou o reconhecimento viciado feito na seara da investigação. 3. Ademais, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita pela Corré apenas perante a autoridade policial, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. 4. Assim, inexistindo outras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição com esteio no inciso VII do art. 386 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - RETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1998174>>-SC, <<AgRg no RHC 182130>>-PA (RECONHECIMENTO PESSOAL - VÍTIMA OU TESTEMUNHA - TENDÊNCIA - ULTERIOR RATIFICAÇÃO) STJ - <<HC 712781>>-RJ (CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1812535>>-RJ, <<AgRg no REsp 1368651>>-RS (NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ, <<HC 617717>>-DF, <<RHC 139037>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 724760>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.