STJ — 2598300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96609d806d7b2c188e3de20b96c2e5a53266169e7a9ce15767cea73f6079639d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919231
- Número de registro na fonte
- 202401061415
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568
do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do
Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia
juntada aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo
informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados,
configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A apresentação de slides pelo Ministério
Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já
constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de
conteúdo.
4. Não houve prejuízo à defesa, uma vez que as informações exibidas
já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação
surpreendeu a defesa.
5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento,
determinando a abstenção da exibição das mídias.
6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A exibição de slides em plenário, contendo
informações já constantes dos autos, não configura nulidade por
violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n.
1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
08.11.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE SLIDES EM
PLENÁRIO QUE CORRESPONDEM À PROVA JÁ CONSTANTE NOS AUTOS.
APRESENTAÇÃO EM FORMATO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568
do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do
Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia
juntada aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo
informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados,
configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A apresentação de slides pelo Ministério
Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já
constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de
conteúdo.
4. Não houve prejuízo à defesa, uma vez que as informações exibidas
já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação
surpreendeu a defesa.
5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento,
determinando a abstenção da exibição das mídias.
6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A exibição de slides em plenário, contendo
informações já constantes dos autos, não configura nulidade por
violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n.
1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
08.11.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2598300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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