STJ — 2643783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09ebb945cf21e6ce4017aba46e437c2863ffef463d1cce56fe64f6b8f832c750
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da
ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o
recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já
delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada
violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou
seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do
CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se
pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a
inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser
realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a
afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da
decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não
apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir
argumentos genéricos já expostos.
5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara
de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o
que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração
jurídica.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações
genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não
acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão
recorrido.
7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do
STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à
aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para
fundamentar condenação.
8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência
probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial.
9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos
prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime
previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do
julgado nesta instância especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A
CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da
ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o
recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já
delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada
violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou
seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do
CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se
pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a
inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser
realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a
afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da
decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não
apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir
argumentos genéricos já expostos.
5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara
de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o
que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração
jurídica.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações
genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não
acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão
recorrido.
7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do
STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à
aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para
fundamentar condenação.
8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência
probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial.
9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos
prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime
previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do
julgado nesta instância especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO DA PROVA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2738692>>-DF
(CORRUPÇÃO ATIVA - CRIME FORMAL)
STJ - <<AgRg no HC 703604>>-PE, <<AgRg no HC 750133>>-GO
(DEPOIMENTO POLICIAL - COLHIDOS EM JUÍZO - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2612727>>-BA,
<<AgRg no AREsp 2814642>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00333
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2411498 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2281108 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 1 referência(s) em comum