STJ — 2898557
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e78b049d93095e92812acf5ce4c5291f9af25fc76876432819ed43c0c080f57d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919290
- Número de registro na fonte
- 202501143252
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o
fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi mantida
pelo Tribunal de origem com base em depoimentos de policiais e de
usuários de drogas, filmagem e apreensão de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de
insuficiência de provas.
4. A defesa alega que o contexto fático e a apreensão de quantidade
de maconha inferior a 40 gramas indicariam se tratar de porte de
drogas para consumo pessoal, e não tráfico.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, ao julgar
improcedente a revisão criminal, considerou suficientes as provas
para a condenação por tráfico de drogas, afastando a pretendida
desclassificação do delito, diante do depoimento de usuários de
drogas e do relato dos policiais, além da filmagem realizada pela
polícia, corroborando as demais provas, onde se verifica que o
recorrente entregou algo suspeito a um indivíduo e este o cheirou,
confirmando a prática do delito de tráfico de drogas.
6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico
para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.012/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025,
DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.081.774/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de
8/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
26/3/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o
fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi mantida
pelo Tribunal de origem com base em depoimentos de policiais e de
usuários de drogas, filmagem e apreensão de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de
insuficiência de provas.
4. A defesa alega que o contexto fático e a apreensão de quantidade
de maconha inferior a 40 gramas indicariam se tratar de porte de
drogas para consumo pessoal, e não tráfico.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, ao julgar
improcedente a revisão criminal, considerou suficientes as provas
para a condenação por tráfico de drogas, afastando a pretendida
desclassificação do delito, diante do depoimento de usuários de
drogas e do relato dos policiais, além da filmagem realizada pela
polícia, corroborando as demais provas, onde se verifica que o
recorrente entregou algo suspeito a um indivíduo e este o cheirou,
confirmando a prática do delito de tráfico de drogas.
6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico
para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.012/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025,
DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.081.774/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de
8/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
26/3/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.