STJ — 2835351
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a983a7bfd8dd339efc65aaf341bd75cf9653ce5d66471145f75f14cde9817572
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919292
- Número de registro na fonte
- 202500085802
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, por haver sido
apreendido com mais de 200kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira
fase do cálculo da pena.
5. A expressiva quantidade de droga apreendida (200kg de maconha)
justifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento
consolidado.
6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF
e STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só,
fundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua
consideração na modulação na fração da causa de diminuição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na
primeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de
droga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do
tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, por haver sido
apreendido com mais de 200kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira
fase do cálculo da pena.
5. A expressiva quantidade de droga apreendida (200kg de maconha)
justifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento
consolidado.
6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF
e STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só,
fundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua
consideração na modulação na fração da causa de diminuição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na
primeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de
droga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do
tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2835351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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