STJ — 2835351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a983a7bfd8dd339efc65aaf341bd75cf9653ce5d66471145f75f14cde9817572

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919292
Número de registro na fonte
202500085802
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a983a7bfd8dd339efc65aaf341bd75cf9653ce5d66471145f75f14cde9817572. SHA-256 do comentário: 562637ad1df7723e5d62de9348b92b44881021ce15fcc22401943bf6e552d2be.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, por haver sido apreendido com mais de 200kg de maconha.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. A expressiva quantidade de droga apreendida (200kg de maconha) justifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento consolidado. 6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF e STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua consideração na modulação na fração da causa de diminuição.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de droga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, por haver sido apreendido com mais de 200kg de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. A expressiva quantidade de droga apreendida (200kg de maconha) justifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento consolidado. 6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF e STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua consideração na modulação na fração da causa de diminuição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de droga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.