Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac70e3d1955be01c2d01e22d8e66a372bc4885987f4bf12cec26f19dc3c60cf9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2925196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac70e3d1955be01c2d01e22d8e66a372bc4885987f4bf12cec26f19dc3c60cf9. SHA-256 do comentário: c2ab75f6250708ddff21e0b8a0f94b3a0e230b3d195907e99e36648c019037ab.
Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor
do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar
a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias obstaram o
privilégio apenas em razão da quantidade de drogas apreendida com o
réu.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a partir
da análise unicamente da natureza ou da quantidade da droga
apreendida.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, isoladamente consideradas, não são suficientes para
afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 879129/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/06/2024; STJ, AgRg no REsp 2138183/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/06/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor
do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar
a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias obstaram o
privilégio apenas em razão da quantidade de drogas apreendida com o
réu.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a partir
da análise unicamente da natureza ou da quantidade da droga
apreendida.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, isoladamente consideradas, não são suficientes para
afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 879129/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/06/2024; STJ, AgRg no REsp 2138183/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/06/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2925196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ac70e3d1955be01c2d01e22d8e66a372bc4885987f4bf12cec26f19dc3c60cf9. SHA-256 do comentário:c2ab75f6250708ddff21e0b8a0f94b3a0e230b3d195907e99e36648c019037ab.