STJ — 2458578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8a77068f050eb74a92ffa312a93715c47eb58a0091fa62c44c842a9280d8a6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919294
- Número de registro na fonte
- 202303129706
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de
pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem.
2. O agravante alega que a decisão de pronúncia excedeu os limites
ao realizar seu prejulgamento, bem como sustenta falta de
fundamentação às qualificadoras do homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando
indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Outra questão é se mostra possível o decote das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia foi tomada com equilíbrio e sobriedade,
conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se
a mencionar as provas colhidas e a exercer o controle da
plausibilidade da proposição acusatória.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de
linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para
verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a
competência do Tribunal do Júri.
7. No tocante às qualificadoras, estando minimamente fundamentada a
pronúncia e se estas não são manifestamente improcedentes, descabido
a esta Corte Superior proceder a seu decotamento.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE
PRONÚNCIA. JUSTO EQUILÍBRIO. LINGUAGEM SÓBRIA QUE NÃO CARACTERIZA
PREJULGAMENTO. QUALIFICADORAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de
pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem.
2. O agravante alega que a decisão de pronúncia excedeu os limites
ao realizar seu prejulgamento, bem como sustenta falta de
fundamentação às qualificadoras do homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando
indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Outra questão é se mostra possível o decote das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia foi tomada com equilíbrio e sobriedade,
conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se
a mencionar as provas colhidas e a exercer o controle da
plausibilidade da proposição acusatória.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de
linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para
verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a
competência do Tribunal do Júri.
7. No tocante às qualificadoras, estando minimamente fundamentada a
pronúncia e se estas não são manifestamente improcedentes, descabido
a esta Corte Superior proceder a seu decotamento.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.