STJ — 1006673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b681a779614bc2e8f6e20b9818ff20653bdee81fbe635d62eebc6200c42078e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919308
Número de registro na fonte
202501901424
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1006673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b681a779614bc2e8f6e20b9818ff20653bdee81fbe635d62eebc6200c42078e2. SHA-256 do comentário: bf448571179b163762d41d7aaf1fc7a62f320bf92a816d456b043d17d9b26064.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: b681a779614bc2e8f6e20b9818ff20653bdee81fbe635d62eebc6200c42078e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva imposta por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na periculosidade dos agentes, está devidamente fundamentada e se é necessária para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes, evidenciada pela reincidência e pela quantidade de drogas apreendidas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão destacou que medidas cautelares diversas da prisão não seriam adequadas para impedir a reiteração criminosa, especialmente no contexto do tráfico de drogas.
  2. A jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade dos agentes, quando há risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não impedem a reiteração criminosa no tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313. STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Jurisprudência relevante citada: Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva imposta por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na periculosidade dos agentes, está devidamente fundamentada e se é necessária para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes, evidenciada pela reincidência e pela quantidade de drogas apreendidas. 4. A decisão destacou que medidas cautelares diversas da prisão não seriam adequadas para impedir a reiteração criminosa, especialmente no contexto do tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade dos agentes, quando há risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não impedem a reiteração criminosa no tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313. STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Jurisprudência relevante citada: Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.