Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação
da prisão preventiva imposta por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na
gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na
periculosidade dos agentes, está devidamente fundamentada e se é
necessária para garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta do delito e a periculosidade dos agentes, evidenciada pela
reincidência e pela quantidade de drogas apreendidas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão destacou que medidas cautelares diversas da prisão não
seriam adequadas para impedir a reiteração criminosa, especialmente
no contexto do tráfico de drogas.
- A jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de prisão
preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há indícios
suficientes de autoria e materialidade, além de risco à ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela periculosidade dos agentes,
quando há risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da
prisão são inadequadas quando não impedem a reiteração criminosa no
tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.
STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Jurisprudência relevante citada:
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC
187.877/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação
da prisão preventiva imposta por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na
gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na
periculosidade dos agentes, está devidamente fundamentada e se é
necessária para garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta do delito e a periculosidade dos agentes, evidenciada pela
reincidência e pela quantidade de drogas apreendidas.
4. A decisão destacou que medidas cautelares diversas da prisão não
seriam adequadas para impedir a reiteração criminosa, especialmente
no contexto do tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de prisão
preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há indícios
suficientes de autoria e materialidade, além de risco à ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela periculosidade dos agentes,
quando há risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da
prisão são inadequadas quando não impedem a reiteração criminosa no
tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.
STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Jurisprudência relevante citada:
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC
187.877/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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