Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 375b3980caf646ab71d4231d027938fc5fc4e4d69f07fb610e0f1173b95b87f2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210922 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 375b3980caf646ab71d4231d027938fc5fc4e4d69f07fb610e0f1173b95b87f2. SHA-256 do comentário: f27ef90e8c52a4f04958c369a9d091e68562edc97cce8e404edbc21f7e5de72b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão
no julgado quanto ao meio adequado para combater o indiciamento,
obscuridade sobre o motivo do arquivamento do inquérito e erro
material referente à citação do Tribunal de Justiça de outro estado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, especialmente no que tange ao
indiciamento e ao arquivamento do inquérito.
III. Razões de decidir
3. O indiciamento é ato de atribuição
privativa da autoridade policial, não representando, por si só,
ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo
passível de insurgência via habeas corpus.
4. Não há obscuridade a ser reconhecida, pois a razão do
arquivamento do inquérito não altera o resultado do julgamento e não
foi manifestada de forma minuciosa nas decisões anteriores.
5. O erro material apontado foi reconhecido, sem efeitos
infringentes no julgado, apenas para corrigir a referência ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos sem efeitos
modificativos do julgado, apenas para sanar o erro material.
Tese de julgamento: "1. O indiciamento não representa ilegalidade
ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de
insurgência via habeas corpus. 2. A correção de erro material não
implica efeitos modificativos no julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 93.548/ES, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC
984.757/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
01.07.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICIAMENTO.
HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão
no julgado quanto ao meio adequado para combater o indiciamento,
obscuridade sobre o motivo do arquivamento do inquérito e erro
material referente à citação do Tribunal de Justiça de outro estado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, especialmente no que tange ao
indiciamento e ao arquivamento do inquérito.
III. Razões de decidir
3. O indiciamento é ato de atribuição
privativa da autoridade policial, não representando, por si só,
ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo
passível de insurgência via habeas corpus.
4. Não há obscuridade a ser reconhecida, pois a razão do
arquivamento do inquérito não altera o resultado do julgamento e não
foi manifestada de forma minuciosa nas decisões anteriores.
5. O erro material apontado foi reconhecido, sem efeitos
infringentes no julgado, apenas para corrigir a referência ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos sem efeitos
modificativos do julgado, apenas para sanar o erro material.
Tese de julgamento: "1. O indiciamento não representa ilegalidade
ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de
insurgência via habeas corpus. 2. A correção de erro material não
implica efeitos modificativos no julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 93.548/ES, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC
984.757/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
01.07.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210922 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
375b3980caf646ab71d4231d027938fc5fc4e4d69f07fb610e0f1173b95b87f2. SHA-256 do comentário:f27ef90e8c52a4f04958c369a9d091e68562edc97cce8e404edbc21f7e5de72b.