STJ — 210922

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 375b3980caf646ab71d4231d027938fc5fc4e4d69f07fb610e0f1173b95b87f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919310
Número de registro na fonte
202500350138
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210922 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 375b3980caf646ab71d4231d027938fc5fc4e4d69f07fb610e0f1173b95b87f2. SHA-256 do comentário: f27ef90e8c52a4f04958c369a9d091e68562edc97cce8e404edbc21f7e5de72b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 375b3980caf646ab71d4231d027938fc5fc4e4d69f07fb610e0f1173b95b87f2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 375b3980caf646ab71d4231d027938fc5fc4e4d69f07fb610e0f1173b95b87f2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão no julgado quanto ao meio adequado para combater o indiciamento, obscuridade sobre o motivo do arquivamento do inquérito e erro material referente à citação do Tribunal de Justiça de outro estado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especialmente no que tange ao indiciamento e ao arquivamento do inquérito.

III. Razões de decidir

3. O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade policial, não representando, por si só, ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de insurgência via habeas corpus. 4. Não há obscuridade a ser reconhecida, pois a razão do arquivamento do inquérito não altera o resultado do julgamento e não foi manifestada de forma minuciosa nas decisões anteriores. 5. O erro material apontado foi reconhecido, sem efeitos infringentes no julgado, apenas para corrigir a referência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos do julgado, apenas para sanar o erro material. Tese de julgamento: "1. O indiciamento não representa ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de insurgência via habeas corpus. 2. A correção de erro material não implica efeitos modificativos no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 93.548/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 984.757/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICIAMENTO. HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão no julgado quanto ao meio adequado para combater o indiciamento, obscuridade sobre o motivo do arquivamento do inquérito e erro material referente à citação do Tribunal de Justiça de outro estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especialmente no que tange ao indiciamento e ao arquivamento do inquérito. III. Razões de decidir 3. O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade policial, não representando, por si só, ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de insurgência via habeas corpus. 4. Não há obscuridade a ser reconhecida, pois a razão do arquivamento do inquérito não altera o resultado do julgamento e não foi manifestada de forma minuciosa nas decisões anteriores. 5. O erro material apontado foi reconhecido, sem efeitos infringentes no julgado, apenas para corrigir a referência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos do julgado, apenas para sanar o erro material. Tese de julgamento: "1. O indiciamento não representa ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de insurgência via habeas corpus. 2. A correção de erro material não implica efeitos modificativos no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 93.548/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 984.757/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.