Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 182ae3087a3f48dc3f3fe1eb1f47ca4178ddda61346aa5556ada810c7a74a287
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213399 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 182ae3087a3f48dc3f3fe1eb1f47ca4178ddda61346aa5556ada810c7a74a287. SHA-256 do comentário: 7e417af91b65c8aaaf47462eb3bfbd37afe4cb7799487c8ca292dd2562e8651e.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual
foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025,
transportando aproximadamente 6,5kg de cocaína, e teve sua prisão
convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do
delito e na existência de outros processos criminais em andamento.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelas
instâncias ordinárias, que consideraram a grande quantidade de droga
apreendida e a existência de ações penais em curso como elementos
suficientes para justificar a necessidade da prisão cautelar para
garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta do delito e a existência de ações
penais em curso, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua
revogação.
5. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis
do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita,
são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
6. A grande quantidade de droga apreendida e a
existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva
para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do
STJ.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga apreendida e a
existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva
para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares
alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em
casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração
delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/02/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual
foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025,
transportando aproximadamente 6,5kg de cocaína, e teve sua prisão
convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do
delito e na existência de outros processos criminais em andamento.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelas
instâncias ordinárias, que consideraram a grande quantidade de droga
apreendida e a existência de ações penais em curso como elementos
suficientes para justificar a necessidade da prisão cautelar para
garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta do delito e a existência de ações
penais em curso, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua
revogação.
5. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis
do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita,
são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
6. A grande quantidade de droga apreendida e a
existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva
para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do
STJ.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga apreendida e a
existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva
para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares
alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em
casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração
delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/02/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 196193>>-SP, <<AgRg no HC 884638>>-SC,
<<HC 434721>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213399 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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