STJ — 2689515
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d584347c3417f4ad07f12932931a953d626d1523c36902ed47c4deee21362cfb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919315
- Número de registro na fonte
- 202402456712
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a decisão de perda de graduação
militar, proferida pelo Tribunal de Justiça, é de natureza
administrativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de perda de graduação militar, decorrente de condenação
criminal, é de natureza administrativa ou judicial, e se é passível
de interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem exerce competência
eminentemente administrativa ao julgar a representação de perda de
graduação, o que torna incabível a interposição de recurso especial.
4. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de recurso
especial contra decisões proferidas em processos administrativos,
mesmo quando relacionados a condenações criminais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de perda de graduação militar,
proferida em sede administrativa, não é passível de recurso
especial. 2. O Tribunal de origem exerce competência administrativa
ao julgar a representação de perda de graduação militar.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.821.323/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 15.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 952.513/MS, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp
615.157/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.05.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE GRADUAÇÃO
MILITAR. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO PESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a decisão de perda de graduação
militar, proferida pelo Tribunal de Justiça, é de natureza
administrativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de perda de graduação militar, decorrente de condenação
criminal, é de natureza administrativa ou judicial, e se é passível
de interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem exerce competência
eminentemente administrativa ao julgar a representação de perda de
graduação, o que torna incabível a interposição de recurso especial.
4. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de recurso
especial contra decisões proferidas em processos administrativos,
mesmo quando relacionados a condenações criminais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de perda de graduação militar,
proferida em sede administrativa, não é passível de recurso
especial. 2. O Tribunal de origem exerce competência administrativa
ao julgar a representação de perda de graduação militar.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.821.323/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 15.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 952.513/MS, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp
615.157/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.05.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.