STJ — 2689515

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d584347c3417f4ad07f12932931a953d626d1523c36902ed47c4deee21362cfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919315
Número de registro na fonte
202402456712
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a decisão de perda de graduação militar, proferida pelo Tribunal de Justiça, é de natureza administrativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de perda de graduação militar, decorrente de condenação criminal, é de natureza administrativa ou judicial, e se é passível de interposição de recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem exerce competência eminentemente administrativa ao julgar a representação de perda de graduação, o que torna incabível a interposição de recurso especial. 4. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões proferidas em processos administrativos, mesmo quando relacionados a condenações criminais.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de perda de graduação militar, proferida em sede administrativa, não é passível de recurso especial. 2. O Tribunal de origem exerce competência administrativa ao julgar a representação de perda de graduação militar.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.821.323/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 952.513/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp 615.157/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.05.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE GRADUAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a decisão de perda de graduação militar, proferida pelo Tribunal de Justiça, é de natureza administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de perda de graduação militar, decorrente de condenação criminal, é de natureza administrativa ou judicial, e se é passível de interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem exerce competência eminentemente administrativa ao julgar a representação de perda de graduação, o que torna incabível a interposição de recurso especial. 4. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões proferidas em processos administrativos, mesmo quando relacionados a condenações criminais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de perda de graduação militar, proferida em sede administrativa, não é passível de recurso especial. 2. O Tribunal de origem exerce competência administrativa ao julgar a representação de perda de graduação militar.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.821.323/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 952.513/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp 615.157/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.05.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.