STJ — 2407958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9568c33fd311cf8b66b32d9c7cf9ad09ec0244a3ae091a473561c68a6421ef0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919344
Número de registro na fonte
202302412981
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2407958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9568c33fd311cf8b66b32d9c7cf9ad09ec0244a3ae091a473561c68a6421ef0. SHA-256 do comentário: 2c143770f6045182fc930276f98e5a29ddec8879463909e2e9246fd64a5e8acf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia gira em torno da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva específica em crime de roubo contra vítimas distintas, cuja fração de 1/6 foi considerada desproporcional pelo agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento da pena fixada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva específica observou os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes; (ii) determinar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3; A fixação da fração de aumento da pena na continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve considerar elementos objetivos (quantidade e gravidade dos crimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e outros), conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4. A fração de 1/6, embora mínima, é juridicamente válida desde que justificada pela preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 5. A revisão da fração fixada pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, afastando a possibilidade de reanálise da dosimetria em recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configurou nos autos. 6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada quanto à conjugação de critérios objetivos e subjetivos, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a definição da fração de aumento na continuidade delitiva específica deve observar critérios objetivos e subjetivos previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal; (ii) a preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis autoriza a fixação da fração mínima de 1/6; (iii) a revisão da dosimetria da pena em recurso especial exige demonstração de flagrante ilegalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ; (iv) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia gira em torno da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva específica em crime de roubo contra vítimas distintas, cuja fração de 1/6 foi considerada desproporcional pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento da pena fixada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva específica observou os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes; (ii) determinar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3; A fixação da fração de aumento da pena na continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve considerar elementos objetivos (quantidade e gravidade dos crimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e outros), conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4. A fração de 1/6, embora mínima, é juridicamente válida desde que justificada pela preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 5. A revisão da fração fixada pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, afastando a possibilidade de reanálise da dosimetria em recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configurou nos autos. 6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada quanto à conjugação de critérios objetivos e subjetivos, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a definição da fração de aumento na continuidade delitiva específica deve observar critérios objetivos e subjetivos previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal; (ii) a preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis autoriza a fixação da fração mínima de 1/6; (iii) a revisão da dosimetria da pena em recurso especial exige demonstração de flagrante ilegalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ; (iv) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.