STJ — 2407958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9568c33fd311cf8b66b32d9c7cf9ad09ec0244a3ae091a473561c68a6421ef0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919344
- Número de registro na fonte
- 202302412981
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia gira em
torno da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem na
continuidade delitiva específica em crime de roubo contra vítimas
distintas, cuja fração de 1/6 foi considerada desproporcional pelo
agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento
da pena fixada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva
específica observou os critérios legais e jurisprudenciais
pertinentes; (ii) determinar se o agravante impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3; A fixação da fração de aumento da pena na continuidade delitiva
específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal,
deve considerar elementos objetivos (quantidade e gravidade dos
crimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade, motivos, circunstâncias e outros), conforme reiterada
jurisprudência do STJ.
4. A fração de 1/6, embora mínima, é juridicamente válida desde que
justificada pela preponderância de circunstâncias subjetivas
favoráveis ao réu, como a confissão espontânea e a menoridade
relativa, conforme reconhecido no acórdão recorrido.
5. A revisão da fração fixada pelas instâncias ordinárias demanda
revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ,
afastando a possibilidade de reanálise da dosimetria em recurso
especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
configurou nos autos.
6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e
específica os fundamentos da decisão agravada quanto à conjugação de
critérios objetivos e subjetivos, atraindo a incidência da Súmula
182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso que não ataca os
fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a definição da fração de aumento na
continuidade delitiva específica deve observar critérios objetivos e
subjetivos previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal;
(ii) a preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis
autoriza a fixação da fração mínima de 1/6; (iii) a revisão da
dosimetria da pena em recurso especial exige demonstração de
flagrante ilegalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ; (iv)
a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA
PENA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia gira em
torno da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem na
continuidade delitiva específica em crime de roubo contra vítimas
distintas, cuja fração de 1/6 foi considerada desproporcional pelo
agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento
da pena fixada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva
específica observou os critérios legais e jurisprudenciais
pertinentes; (ii) determinar se o agravante impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3; A fixação da fração de aumento da pena na continuidade delitiva
específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal,
deve considerar elementos objetivos (quantidade e gravidade dos
crimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade, motivos, circunstâncias e outros), conforme reiterada
jurisprudência do STJ.
4. A fração de 1/6, embora mínima, é juridicamente válida desde que
justificada pela preponderância de circunstâncias subjetivas
favoráveis ao réu, como a confissão espontânea e a menoridade
relativa, conforme reconhecido no acórdão recorrido.
5. A revisão da fração fixada pelas instâncias ordinárias demanda
revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ,
afastando a possibilidade de reanálise da dosimetria em recurso
especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
configurou nos autos.
6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e
específica os fundamentos da decisão agravada quanto à conjugação de
critérios objetivos e subjetivos, atraindo a incidência da Súmula
182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso que não ataca os
fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a definição da fração de aumento na
continuidade delitiva específica deve observar critérios objetivos e
subjetivos previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal;
(ii) a preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis
autoriza a fixação da fração mínima de 1/6; (iii) a revisão da
dosimetria da pena em recurso especial exige demonstração de
flagrante ilegalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ; (iv)
a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2407958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b9568c33fd311cf8b66b32d9c7cf9ad09ec0244a3ae091a473561c68a6421ef0. SHA-256 do comentário:2c143770f6045182fc930276f98e5a29ddec8879463909e2e9246fd64a5e8acf.