STJ — 2606154
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Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Peculato. Dosimetria da pena.
Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em caso
de condenação por peculato.
2. O recorrido, policial militar, foi condenado em primeiro grau
pelo delito de peculato, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão,
substituída por penas restritivas de direito, e indenização ao
Estado. O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 3 anos e 4
meses de reclusão, devido às consequências do crime e continuidade
delitiva.
3. O recurso especial alegou violação aos artigos 59 e 33 do Código
Penal, requerendo desvaloração das circunstâncias do crime e da
culpabilidade, além de regime mais gravoso. O recurso não foi
admitido por entender que a dosimetria é discricionária e que a
pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
considerada discricionária do julgador, pode ser revista pelo
Superior Tribunal de Justiça em casos de alegada inobservância dos
parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
5. Outra questão é se a revaloração jurídica das circunstâncias do
crime e da culpabilidade, sem reexame de provas, pode justificar a
exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de revisão
apenas em casos de excepcional ilegalidade, o que não se verifica no
caso em análise.
7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, não havendo
justificativa para a revisão da dosimetria da pena.
8. A alegação de que a culpabilidade do recorrido deve ser valorada
negativamente, por ser policial militar, não foi suficiente para
demonstrar flagrante desproporcionalidade na pena aplicada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária do
julgador e só é passível de revisão em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revaloração jurídica das circunstâncias do crime e
da culpabilidade não justifica a revisão da pena-base sem
demonstração de desproporcionalidade flagrante".Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.360.867/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.