STJ — 217668
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26c72ea44ac0f73a698bb3ee551a7fb596fff1c48079b34d58192fd827101bc0
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que
não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta
constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é competente para
analisar habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por sua
própria Câmara Criminal, considerando que o ato coator é emanado da
atividade jurisdicional do próprio Tribunal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for oriundo de
tribunal sujeito à sua jurisdição, de forma que não cabe à Corte
local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal
decorrente de suas próprias decisões.
4. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus em que as
teses arguidas não foram analisadas no acórdão impugnado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente
for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP,
art. 171, caput; CPP, arts. 25 e 38.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 646.287/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 14.05.2021; STJ, HC 683.492 /ES, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; Súmula nº 545/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.