Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EL PATRÓN. EMBARAÇO À
INVESTIGAÇÃO (ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 12.850/2013). ADVOGADO QUE
SUPOSTAMENTE UTILIZOU DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA ORIENTAR
TERCEIROS A DESTRUIR PROVAS DIGITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela
a periculosidade do paciente. Destacou-se que o agente, em tese,
utilizou-se de prerrogativas inerentes à sua atividade profissional
para praticar atos voltados a dificultar investigações relacionadas
à organização criminosa. Sublinhou-se que o paciente "deu acesso a
seu celular a um custodiado, no interior das dependências da Polícia
Federal, permitindo que o denunciado JACKSON digitasse a sua conta
e senha do icloud" para, em seguida, repassar as informações à
companheira deste, com orientações específicas para apagar conteúdo
digital que poderia servir como elemento probatório.
Impende asserir, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal - STF
entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência
de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação.
- A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
- Devidamente justificado pelo Parquet Estadual a insuficiência do
ANPP como instrumento apto a proporcionar a resposta estatal
compatível com a reprovabilidade da conduta, considerando a
gravidade das ações perpetradas pelo réu.
Especific amente quanto à avaliação da idoneidade da justificativa
da recusa, não há notícia de que a defesa tenha se valido do recurso
ao órgão superior do Ministério Público, conforme regulado pelo
art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, não cabendo ao
Judiciário obrigar uma das partes a firmar o acordo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EL PATRÓN. EMBARAÇO À
INVESTIGAÇÃO (ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 12.850/2013). ADVOGADO QUE
SUPOSTAMENTE UTILIZOU DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA ORIENTAR
TERCEIROS A DESTRUIR PROVAS DIGITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela
a periculosidade do paciente. Destacou-se que o agente, em tese,
utilizou-se de prerrogativas inerentes à sua atividade profissional
para praticar atos voltados a dificultar investigações relacionadas
à organização criminosa. Sublinhou-se que o paciente "deu acesso a
seu celular a um custodiado, no interior das dependências da Polícia
Federal, permitindo que o denunciado JACKSON digitasse a sua conta
e senha do icloud" para, em seguida, repassar as informações à
companheira deste, com orientações específicas para apagar conteúdo
digital que poderia servir como elemento probatório.
Impende asserir, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal - STF
entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência
de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação.
2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
3. Devidamente justificado pelo Parquet Estadual a insuficiência do
ANPP como instrumento apto a proporcionar a resposta estatal
compatível com a reprovabilidade da conduta, considerando a
gravidade das ações perpetradas pelo réu.
Especific amente quanto à avaliação da idoneidade da justificativa
da recusa, não há notícia de que a defesa tenha se valido do recurso
ao órgão superior do Ministério Público, conforme regulado pelo
art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, não cabendo ao
Judiciário obrigar uma das partes a firmar o acordo.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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