Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SIMILITUDE
FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme preconiza o artigo 580 do CPP, na hipótese de concurso
de agentes, verificada a identidade fática, a decisão que beneficiar
um deles, se fundada em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Destarte, não se
cogita de supressão de instância, porque o pedido de extensão do
provimento do recurso deve ser direcionado ao prolator do decisório,
o qual possuindo elementos suficientes para aferir a similitude
fática, deve promover tratamento igualitário aos acusados.
Precedentes.
- Da decisão de recebimento da denúncia extrai-se que a Ação Penal
5004378-58.2021.4.04.7200/SC e a Ação Penal n.
5004382-95.2021.4.04.7200/SC, a última ajuizada em face dos
agravados, tratavam do mesmo contexto fático, qual seja, o Pregão
Presencial n. 969/2009 - Contrato 465/2009 e DL 3327/2015 -
Contrato 544/2015 - SES/SC. A mesma denúncia deu origem às duas
ações penais mencionadas, oriundas da Operação Hemorragia, por
razões puramente metodológicas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SIMILITUDE
FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme preconiza o artigo 580 do CPP, na hipótese de concurso
de agentes, verificada a identidade fática, a decisão que beneficiar
um deles, se fundada em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Destarte, não se
cogita de supressão de instância, porque o pedido de extensão do
provimento do recurso deve ser direcionado ao prolator do decisório,
o qual possuindo elementos suficientes para aferir a similitude
fática, deve promover tratamento igualitário aos acusados.
Precedentes.
2. Da decisão de recebimento da denúncia extrai-se que a Ação Penal
5004378-58.2021.4.04.7200/SC e a Ação Penal n.
5004382-95.2021.4.04.7200/SC, a última ajuizada em face dos
agravados, tratavam do mesmo contexto fático, qual seja, o Pregão
Presencial n. 969/2009 - Contrato 465/2009 e DL 3327/2015 -
Contrato 544/2015 - SES/SC. A mesma denúncia deu origem às duas
ações penais mencionadas, oriundas da Operação Hemorragia, por
razões puramente metodológicas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 161096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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