STJ — 2179323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 826142d59064d1d723946a29d66cd62a23dabf14a2941a08aecc63664d2041ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919373
Número de registro na fonte
202404110069
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 826142d59064d1d723946a29d66cd62a23dabf14a2941a08aecc63664d2041ce. SHA-256 do comentário: 36acc6d4c098d10caeaecc2f3271fd0f90e14225a66f8015439b7dfc7e7325ea.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado. 3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa.

III. Razões de decidir

4. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP, art. 355.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 696; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PATROCÍNIO INFIEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO ABOSLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado. 3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa. III. Razões de decidir 4. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP, art. 355.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 696; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA MINISTERIAL) STJ - <<AgRg na PET no AREsp 2331810>>-SP, <<AgRg no RHC 180566>>-SP (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2267570>>-DF, <<AgRg no AREsp 1933096>>-SP, <<REsp 2035404>>-SP, <<AgRg no AREsp 2130959>>-MG, <<REsp 1883187>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.