STJ — 2088495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26537c068115589c7dd654a2616c0ab2d954f30a8a31318e7bf1ae227ead5869
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919374
- Número de registro na fonte
- 202302675011
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais e deu-lhe provimento para afastar a aplicação do
princípio da consunção, condenando os agravantes pelos crimes
previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma
do art. 70, caput, do Código Penal.
2. A decisão agravada redimensionou a pena dos agravantes, fixando a
reprimenda de Jorge Silva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa, e a pena de
Alessandra Silva Dos Reis de Jesus em 6 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 345 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido para reconhecer a alegada
nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no
domicílio dos réus.
III. Razões de decidir
4. A impugnação de questão diversa daquela
aventada pelo Parquet no recurso especial, qual seja, a
inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos
tipificados nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03,
acarreta a preclusão da matéria não impugnada e, por consequência,
obsta o conhecimento do agravo regimental interposto pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16, §
1º, IV; CP, art. 70; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Rel.
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS
ARTS. 14 E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO REFUTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais e deu-lhe provimento para afastar a aplicação do
princípio da consunção, condenando os agravantes pelos crimes
previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma
do art. 70, caput, do Código Penal.
2. A decisão agravada redimensionou a pena dos agravantes, fixando a
reprimenda de Jorge Silva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa, e a pena de
Alessandra Silva Dos Reis de Jesus em 6 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 345 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido para reconhecer a alegada
nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no
domicílio dos réus.
III. Razões de decidir
4. A impugnação de questão diversa daquela
aventada pelo Parquet no recurso especial, qual seja, a
inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos
tipificados nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03,
acarreta a preclusão da matéria não impugnada e, por consequência,
obsta o conhecimento do agravo regimental interposto pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16, §
1º, IV; CP, art. 70; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Rel.
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2088495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
26537c068115589c7dd654a2616c0ab2d954f30a8a31318e7bf1ae227ead5869. SHA-256 do comentário:f8c7f82f94bc5500927da4edfa3f81d8d14e5b2d0c77299d41ade608d642d1a3.