STJ — 2088495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26537c068115589c7dd654a2616c0ab2d954f30a8a31318e7bf1ae227ead5869

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919374
Número de registro na fonte
202302675011
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26537c068115589c7dd654a2616c0ab2d954f30a8a31318e7bf1ae227ead5869. SHA-256 do comentário: f8c7f82f94bc5500927da4edfa3f81d8d14e5b2d0c77299d41ade608d642d1a3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para afastar a aplicação do princípio da consunção, condenando os agravantes pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70, caput, do Código Penal. 2. A decisão agravada redimensionou a pena dos agravantes, fixando a reprimenda de Jorge Silva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa, e a pena de Alessandra Silva Dos Reis de Jesus em 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 345 dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido para reconhecer a alegada nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio dos réus.

III. Razões de decidir

4. A impugnação de questão diversa daquela aventada pelo Parquet no recurso especial, qual seja, a inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos tipificados nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, acarreta a preclusão da matéria não impugnada e, por consequência, obsta o conhecimento do agravo regimental interposto pela defesa.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 70; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 14 E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO REFUTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para afastar a aplicação do princípio da consunção, condenando os agravantes pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70, caput, do Código Penal. 2. A decisão agravada redimensionou a pena dos agravantes, fixando a reprimenda de Jorge Silva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa, e a pena de Alessandra Silva Dos Reis de Jesus em 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 345 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido para reconhecer a alegada nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio dos réus. III. Razões de decidir 4. A impugnação de questão diversa daquela aventada pelo Parquet no recurso especial, qual seja, a inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos tipificados nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, acarreta a preclusão da matéria não impugnada e, por consequência, obsta o conhecimento do agravo regimental interposto pela defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 70; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.