STJ — 2187057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 575bb49e8ec4baccd37876c2c2057683877c6602cc7d1d568c7fd119a98c63a3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919382
- Número de registro na fonte
- 202404673057
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, estabelecendo regime inicial aberto para cumprimento da
sanção, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
2. O agravante alega que a decisão agravada alterou o regime
prisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o
regime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem, e que não
considerou adequadamente os maus antecedentes do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado
posterior ao delito em exame, pode ser utilizada para agravar o
regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação
do regime semiaberto em razão de condenação anterior, mas com
trânsito em julgado posterior ao crime em questão.
5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que
condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao
delito em exame podem ser consideradas como maus antecedentes.
6. No entanto, o art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar
os critérios do art. 59 do mesmo código, não podendo ser agravado
por condenações não consideradas na dosimetria inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Condenações por crime anterior com trânsito
em julgado posterior ao delito em exame podem ser utilizadas na
primeira fase da dosimetria da pena. 2. A não consideração de maus
antecedentes como critério do art. 59 do Código Penal, impede sua
utilização como elemento para agravar o regime inicial de
cumprimento da pena".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; art. 33,
§3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, estabelecendo regime inicial aberto para cumprimento da
sanção, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
2. O agravante alega que a decisão agravada alterou o regime
prisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o
regime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem, e que não
considerou adequadamente os maus antecedentes do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado
posterior ao delito em exame, pode ser utilizada para agravar o
regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação
do regime semiaberto em razão de condenação anterior, mas com
trânsito em julgado posterior ao crime em questão.
5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que
condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao
delito em exame podem ser consideradas como maus antecedentes.
6. No entanto, o art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar
os critérios do art. 59 do mesmo código, não podendo ser agravado
por condenações não consideradas na dosimetria inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Condenações por crime anterior com trânsito
em julgado posterior ao delito em exame podem ser utilizadas na
primeira fase da dosimetria da pena. 2. A não consideração de maus
antecedentes como critério do art. 59 do Código Penal, impede sua
utilização como elemento para agravar o regime inicial de
cumprimento da pena".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; art. 33,
§3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187057 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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