STJ — 2187057

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 575bb49e8ec4baccd37876c2c2057683877c6602cc7d1d568c7fd119a98c63a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919382
Número de registro na fonte
202404673057
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187057 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 575bb49e8ec4baccd37876c2c2057683877c6602cc7d1d568c7fd119a98c63a3. SHA-256 do comentário: 1dfe268f02a5b081fad9293eab5ba3a4264f093d02a33f782f1fea5f49ab54cf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, estabelecendo regime inicial aberto para cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. 2. O agravante alega que a decisão agravada alterou o regime prisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o regime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem, e que não considerou adequadamente os maus antecedentes do réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior ao delito em exame, pode ser utilizada para agravar o regime inicial de cumprimento de pena.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação do regime semiaberto em razão de condenação anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em questão. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser consideradas como maus antecedentes. 6. No entanto, o art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 59 do mesmo código, não podendo ser agravado por condenações não consideradas na dosimetria inicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A não consideração de maus antecedentes como critério do art. 59 do Código Penal, impede sua utilização como elemento para agravar o regime inicial de cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; art. 33, §3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, estabelecendo regime inicial aberto para cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. 2. O agravante alega que a decisão agravada alterou o regime prisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o regime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem, e que não considerou adequadamente os maus antecedentes do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior ao delito em exame, pode ser utilizada para agravar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação do regime semiaberto em razão de condenação anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em questão. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser consideradas como maus antecedentes. 6. No entanto, o art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 59 do mesmo código, não podendo ser agravado por condenações não consideradas na dosimetria inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A não consideração de maus antecedentes como critério do art. 59 do Código Penal, impede sua utilização como elemento para agravar o regime inicial de cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; art. 33, §3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.