STJ — 2928805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 729cacbbdd4ad7e3e27d379a1e94f98a9c215c11a9b4acc4cf921d5e2d8ec2ac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919389
- Número de registro na fonte
- 202501549953
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar
a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ, e se a fixação do
valor da prestação pecuniária foi adequada.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação aos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF,
impedindo a admissão do recurso especial.
4. A fixação da prestação pecuniária em 4 salários mínimos foi
imposta dentro dos limites quantitativos legais, não havendo
desproporcionalidade manifesta que justifique a revisão em instância
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a
pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior
a 1 salário-mínimo, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação aos fundamentos do
acórdão recorrido impede a admissão do recurso especial. 2. A
prestação pecuniária pode ser fixada em patamar superior a 1
salário-mínimo, independentemente da pena privativa de liberdade,
desde que observadas as condições financeiras do réu e as
peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 336.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ,
Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.739.544/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar
a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ, e se a fixação do
valor da prestação pecuniária foi adequada.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação aos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF,
impedindo a admissão do recurso especial.
4. A fixação da prestação pecuniária em 4 salários mínimos foi
imposta dentro dos limites quantitativos legais, não havendo
desproporcionalidade manifesta que justifique a revisão em instância
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a
pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior
a 1 salário-mínimo, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação aos fundamentos do
acórdão recorrido impede a admissão do recurso especial. 2. A
prestação pecuniária pode ser fixada em patamar superior a 1
salário-mínimo, independentemente da pena privativa de liberdade,
desde que observadas as condições financeiras do réu e as
peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 336.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ,
Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.739.544/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2928805 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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