STJ — 1005952

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dad57b4eeca6bfd92d5f57a18c225814b25dc421248ee63571ecd2b47105558

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919394
Número de registro na fonte
202501860119
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1005952 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9dad57b4eeca6bfd92d5f57a18c225814b25dc421248ee63571ecd2b47105558. SHA-256 do comentário: cf2b040d105b47544e0025765c8bad1e9d21d3076123990c297424af618616d9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1399 dias-multa. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico, argumentando que não foram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. A decisão agravada não foi retratada pela Presidência, que determinou a distribuição ao relator, com posterior intimação do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar a condenação por associação para o tráfico, considerando a alegada ausência de provas suficientes sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da apelação criminal, ocorrido em 18/9/2018, configurando preclusão temporal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 7. Não há competência recursal do STJ para revisar o mérito da condenação, uma vez que a linha recursal foi encerrada na apelação, e não há julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte. 8. A pretensão do recorrente demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. Alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal. 3. A competência recursal do STJ não abrange revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1399 dias-multa. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico, argumentando que não foram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. A decisão agravada não foi retratada pela Presidência, que determinou a distribuição ao relator, com posterior intimação do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar a condenação por associação para o tráfico, considerando a alegada ausência de provas suficientes sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da apelação criminal, ocorrido em 18/9/2018, configurando preclusão temporal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 7. Não há competência recursal do STJ para revisar o mérito da condenação, uma vez que a linha recursal foi encerrada na apelação, e não há julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte. 8. A pretensão do recorrente demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. Alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal. 3. A competência recursal do STJ não abrange revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 851309>>-MG, <<RHC 97329>>-SP, <<HC 569716>>-SP, <<AgRg no RHC 134300>>-SC (INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STJ - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgRg no HC 857893>>-SC, <<AgRg no HC 958212>>-SP, <<AgRg no HC 956647>>-MG (HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 908683>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.