STJ — 994431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40718b6962d73fe869303c1b5ff1387e0e0047edcc12a563073c808ec88a7b81
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas,
com pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa.
2. A defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a alteração do regime
prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão se resume à
aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas e fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir
4. A análise de provas é inviável em habeas
corpus, conforme jurisprudência do STJ.
5. A reincidência e a demonstração da dedicação à atividade
criminosa impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
6. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de provas é inviável em habeas
corpus. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado. 3. A reincidência e a presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime prisional
mais gravoso. "
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas,
com pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa.
2. A defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a alteração do regime
prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão se resume à
aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas e fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir
4. A análise de provas é inviável em habeas
corpus, conforme jurisprudência do STJ.
5. A reincidência e a demonstração da dedicação à atividade
criminosa impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
6. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de provas é inviável em habeas
corpus. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado. 3. A reincidência e a presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime prisional
mais gravoso. "
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.