STJ — 987782

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 751048a3e28bad84bb5cfe9485d405c09ae89e5a24e7a5fb4078c20b9bf77918

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919396
Número de registro na fonte
202500818856
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 987782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 751048a3e28bad84bb5cfe9485d405c09ae89e5a24e7a5fb4078c20b9bf77918. SHA-256 do comentário: f67ffcb723833a4a72993bad95419d2b33e888df48ccfe6e9d13903aae992725.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor de 12 anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor, considerando a vulnerabilidade da vítima e a ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida com base na vulnerabilidade da vítima enquanto pessoa em desenvolvimento, independentemente de sexo, motivação do crime ou circunstâncias da violência. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de vara especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar crimes de violência contra crianças. 5. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação do STJ, que determina a competência do Juizado de Violência Doméstica.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CP, art. 136, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023, DJe de 24.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA MENOR. VARA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor, considerando a vulnerabilidade da vítima e a ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na vulnerabilidade da vítima enquanto pessoa em desenvolvimento, independentemente de sexo, motivação do crime ou circunstâncias da violência. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de vara especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar crimes de violência contra crianças. 5. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação do STJ, que determina a competência do Juizado de Violência Doméstica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CP, art. 136, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023, DJe de 24.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.