STJ — 987782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 751048a3e28bad84bb5cfe9485d405c09ae89e5a24e7a5fb4078c20b9bf77918
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919396
- Número de registro na fonte
- 202500818856
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a
competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para
processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra
menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar a competência para processar e julgar crimes de lesão
corporal e maus tratos contra menor, considerando a vulnerabilidade
da vítima e a ausência de vara especializada em crimes contra
crianças e adolescentes na comarca.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
vulnerabilidade da vítima enquanto pessoa em desenvolvimento,
independentemente de sexo, motivação do crime ou circunstâncias da
violência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de vara
especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e
julgar crimes de violência contra crianças.
5. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação
do STJ, que determina a competência do Juizado de Violência
Doméstica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, compete ao Juizado de Violência
Doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime ou das circunstâncias do fato".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CP, art. 136,
§3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023, DJe de
24.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA MENOR. VARA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a
competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para
processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra
menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar a competência para processar e julgar crimes de lesão
corporal e maus tratos contra menor, considerando a vulnerabilidade
da vítima e a ausência de vara especializada em crimes contra
crianças e adolescentes na comarca.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
vulnerabilidade da vítima enquanto pessoa em desenvolvimento,
independentemente de sexo, motivação do crime ou circunstâncias da
violência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de vara
especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e
julgar crimes de violência contra crianças.
5. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação
do STJ, que determina a competência do Juizado de Violência
Doméstica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, compete ao Juizado de Violência
Doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime ou das circunstâncias do fato".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CP, art. 136,
§3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023, DJe de
24.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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