Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997574 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ca28f0f1d024b96616a8c011762e6998ef8cacceee4c4191929f0cd40db2c2d. SHA-256 do comentário: 26f512759c4e50535b020ec27c5ec6fe09124ed3a18d1dd52ecd77024cd3ad43.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, em razão de instrução
deficiente do feito.
2. A Defensoria Pública estadual pleiteia a revisão da decisão
agravada, alegando que a questão de direito está devidamente
delimitada no writ e requer a reforma da decisão para adequação da
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de instrução adequada do habeas corpus, com a falta de
juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento
do pedido.
III. Razões de decidir
4. A instrução deficiente do habeas corpus,
sem a apresentação do inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza
a análise do pedido, conforme jurisprudência consolidada.
5. A superveniência de condenação perante o Conselho de Sentença
prejudica a insurgência defensiva contra a sentença de pronúncia,
pela perda superveniente do objeto.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que o
recurso contra a decisão de pronúncia é prejudicado quando o
recorrente já foi condenado pelo Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A instrução deficiente do habeas corpus, sem a
juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento
do pedido. "
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC
790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
17.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, em razão de instrução
deficiente do feito.
2. A Defensoria Pública estadual pleiteia a revisão da decisão
agravada, alegando que a questão de direito está devidamente
delimitada no writ e requer a reforma da decisão para adequação da
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de instrução adequada do habeas corpus, com a falta de
juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento
do pedido.
III. Razões de decidir
4. A instrução deficiente do habeas corpus,
sem a apresentação do inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza
a análise do pedido, conforme jurisprudência consolidada.
5. A superveniência de condenação perante o Conselho de Sentença
prejudica a insurgência defensiva contra a sentença de pronúncia,
pela perda superveniente do objeto.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que o
recurso contra a decisão de pronúncia é prejudicado quando o
recorrente já foi condenado pelo Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A instrução deficiente do habeas corpus, sem a
juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento
do pedido. "
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC
790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
17.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997574 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ca28f0f1d024b96616a8c011762e6998ef8cacceee4c4191929f0cd40db2c2d. SHA-256 do comentário:26f512759c4e50535b020ec27c5ec6fe09124ed3a18d1dd52ecd77024cd3ad43.