STJ — 1001150

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1d79e56f1666d06da1f46928773b20524a14aed5104b61d17dd2528eace2005

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919410
Número de registro na fonte
202501577883
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1001150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1d79e56f1666d06da1f46928773b20524a14aed5104b61d17dd2528eace2005. SHA-256 do comentário: 893564f6c05507b075dd29b035e3877172dcd690a444654a061e342bf0e29eed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1260, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: homicidio, qualificado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e2fbecab37fb597e2b1578dda42928fcb738414fa60003101958f3828cac66cb
  • Registro documental: b1d79e56f1666d06da1f46928773b20524a14aed5104b61d17dd2528eace2005
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: b1d79e56f1666d06da1f46928773b20524a14aed5104b61d17dd2528eace2005
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o réu, acusado de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo. 4. A decisão de pronúncia deve servir como filtro para evitar que os jurados sejam expostos a informações de baixo valor epistêmico, conforme o art. 155 do CPP. 5. A análise probatória do Tribunal de origem indicou a inadmissibilidade da prova, justificando a nulidade do feito a partir da pronúncia.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial sem corroboração em juízo. 2. A decisão de pronúncia deve evitar a exposição dos jurados a informações de baixo valor epistêmico, conforme o art. 155 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.788/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe 18.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o réu, acusado de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo. 4. A decisão de pronúncia deve servir como filtro para evitar que os jurados sejam expostos a informações de baixo valor epistêmico, conforme o art. 155 do CPP. 5. A análise probatória do Tribunal de origem indicou a inadmissibilidade da prova, justificando a nulidade do feito a partir da pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial sem corroboração em juízo. 2. A decisão de pronúncia deve evitar a exposição dos jurados a informações de baixo valor epistêmico, conforme o art. 155 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.788/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe 18.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2428788>>-PR, <<AgRg no HC 868253>>-ES (NÃO APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - ORDEM DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 171004>>-DF, <<AgRg no RHC 141044>>-PB (TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VERIFICAÇÃO DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no HC 962891>>-MG, <<HC 784263>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.