Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76f43f5ac88ae1563c0f4eb6b7556b68b49275fea473aa79fcb898c1ede146b3. SHA-256 do comentário: 126061ed2d2db962ebed0bef2bfabb977486088b577720f6d73de36f47e2b3a4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, reiterando alegações sobre o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a dosimetria da pena.
2. O agravante requer a concessão da ordem com o reconhecimento da
causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
com redução da pena na fração de 2/3, fixação do regime aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática anterior de ato infracional constitui fundamento apto a
justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
fixação do regime prisional adequado.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem manteve o afastamento
do tráfico privilegiado, considerando a dedicação à atividade
criminosa, evidenciada por passagem por ato infracional equiparado
ao tráfico de drogas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que registros de
atos infracionais análogos ao delito de tráfico são aptos a
demonstrar a dedicação a atividades criminosas, afastando o
benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do conjunto
probatório, o que é descabido em sede de habeas corpus.
8. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena base
em 1/3, considerando a valoração negativa das circunstâncias do
crime e a culpabilidade diferenciada.
9. O regime prisional fechado foi mantido com base na gravidade do
crime e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 59
do CP.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Registros de atos infracionais análogos ao
delito de tráfico são aptos a demonstrar dedicação a atividades
criminosas, afastando o benefício do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, reiterando alegações sobre o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a dosimetria da pena.
2. O agravante requer a concessão da ordem com o reconhecimento da
causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
com redução da pena na fração de 2/3, fixação do regime aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática anterior de ato infracional constitui fundamento apto a
justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
fixação do regime prisional adequado.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem manteve o afastamento
do tráfico privilegiado, considerando a dedicação à atividade
criminosa, evidenciada por passagem por ato infracional equiparado
ao tráfico de drogas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que registros de
atos infracionais análogos ao delito de tráfico são aptos a
demonstrar a dedicação a atividades criminosas, afastando o
benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do conjunto
probatório, o que é descabido em sede de habeas corpus.
8. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena base
em 1/3, considerando a valoração negativa das circunstâncias do
crime e a culpabilidade diferenciada.
9. O regime prisional fechado foi mantido com base na gravidade do
crime e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 59
do CP.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Registros de atos infracionais análogos ao
delito de tráfico são aptos a demonstrar dedicação a atividades
criminosas, afastando o benefício do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
76f43f5ac88ae1563c0f4eb6b7556b68b49275fea473aa79fcb898c1ede146b3. SHA-256 do comentário:126061ed2d2db962ebed0bef2bfabb977486088b577720f6d73de36f47e2b3a4.