STJ — 1003396

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45e5c4043b270fda46f2cb47f599ff3bca83e9d722b442d4b43e97a8d94ac130

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919413
Número de registro na fonte
202501712302
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003396 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45e5c4043b270fda46f2cb47f599ff3bca83e9d722b442d4b43e97a8d94ac130. SHA-256 do comentário: 5017cb116cac69000716ee55d5d18b289f6e3235b26622d1561cad530c3a587e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca do descabimento da ação revisional quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes.
  2. Em que pese a alegação da defesa, a condenação não está fundamentada apenas em elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, na medida em que também foram utilizadas provas cautelares irrepetíveis produzidas em outra investigação, as quais foram compartilhadas mediante autorização judicial e constam dos autos originários. Verifica-se, ainda, que a condenação do agente baseou-se em prova obtida em interceptação telefônica, bem como em provas periciais realizadas no local do crime, que comprovam que o réu estava no local dos fatos no momento da consumação. Outrossim, e sobretudo, as novas provas produzidas em processo de justificação criminal não são suficientes a respaldar o pleito defensivo de absolvição.
  3. Desconstituir as conclusões da Corte de origem dependeria de análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente inviável em sede de habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca do descabimento da ação revisional quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. 2. Em que pese a alegação da defesa, a condenação não está fundamentada apenas em elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, na medida em que também foram utilizadas provas cautelares irrepetíveis produzidas em outra investigação, as quais foram compartilhadas mediante autorização judicial e constam dos autos originários. Verifica-se, ainda, que a condenação do agente baseou-se em prova obtida em interceptação telefônica, bem como em provas periciais realizadas no local do crime, que comprovam que o réu estava no local dos fatos no momento da consumação. Outrossim, e sobretudo, as novas provas produzidas em processo de justificação criminal não são suficientes a respaldar o pleito defensivo de absolvição. 3. Desconstituir as conclusões da Corte de origem dependeria de análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.