STJ — 970169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eff68e1e6aaef9a9e3f7fec625d5915dea64acb6b945d0f1c2fc4bfe8e04056

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919417
Número de registro na fonte
202404842618
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, buscando a aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 443 do STJ, por ser mais benéfico ao apenado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente um entendimento jurisprudencial mais benéfico ao apenado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois a modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica. 4. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico violaria a coisa julgada, conforme precedentes do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte pleitear sua aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear sua aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; Súmula 611 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETE A APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, buscando a aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 443 do STJ, por ser mais benéfico ao apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente um entendimento jurisprudencial mais benéfico ao apenado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica. 4. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico violaria a coisa julgada, conforme precedentes do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte pleitear sua aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear sua aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; Súmula 611 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.