O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do
agravante, buscando a aplicação retroativa do entendimento
jurisprudencial contido na Súmula n. 443 do STJ, por ser mais
benéfico ao apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar retroativamente um entendimento
jurisprudencial mais benéfico ao apenado, mesmo após o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a
modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma
retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica.
4. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais
benéfico violaria a coisa julgada, conforme precedentes do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza a parte pleitear sua
aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade
jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A modificação de entendimento
jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada
apenas à lei posterior mais benéfica. 2. A mudança de entendimento
jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear sua aplicação
retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; Súmula 611 do
STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC
667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
24.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO
RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. COMPETE A APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do
agravante, buscando a aplicação retroativa do entendimento
jurisprudencial contido na Súmula n. 443 do STJ, por ser mais
benéfico ao apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar retroativamente um entendimento
jurisprudencial mais benéfico ao apenado, mesmo após o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a
modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma
retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica.
4. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais
benéfico violaria a coisa julgada, conforme precedentes do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza a parte pleitear sua
aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade
jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A modificação de entendimento
jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada
apenas à lei posterior mais benéfica. 2. A mudança de entendimento
jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear sua aplicação
retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; Súmula 611 do
STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC
667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
24.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.