STJ — 973787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 272625776b60e5cbc28ee7c7abb17621a46aaa47e1e094f31c0b238dbbdc2d3d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal para concessão
da ordem de ofício.
2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com
prisão convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta
da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da
ordem pública.
4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a
custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do
delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas
apreendidas não é exorbitante.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a
prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como
pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior
reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da
ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a
gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes
apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/09/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal para concessão
da ordem de ofício.
2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com
prisão convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta
da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da
ordem pública.
4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a
custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do
delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas
apreendidas não é exorbitante.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a
prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como
pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior
reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da
ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a
gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes
apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/09/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.