STJ — 975376
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee00f3f4ec8bd4a55ced58b7d028b006c9a4bf8a3d90c27f39e75b63984906f6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919425
- Número de registro na fonte
- 202500121446
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento,
mantendo a condenação do agravante à pena de um ano de reclusão, em
regime semiaberto, pelo crime de furto.
2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância,
alegando que a conduta se limitou ao furto de itens de pequeno
valor, totalizando R$ 52,67 (cinquenta e dois reais e sessenta e
sete centavos), e que a reincidência não deveria afastar a
atipicidade do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno
valor dos bens furtados.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do princípio da insignificância
exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima
ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que
não se verifica no caso devido à reincidência do agravante.
5. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais
demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência e a habitualidade delitiva
impedem a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.612.861/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg-AREsp 1.616.967, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento,
mantendo a condenação do agravante à pena de um ano de reclusão, em
regime semiaberto, pelo crime de furto.
2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância,
alegando que a conduta se limitou ao furto de itens de pequeno
valor, totalizando R$ 52,67 (cinquenta e dois reais e sessenta e
sete centavos), e que a reincidência não deveria afastar a
atipicidade do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno
valor dos bens furtados.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do princípio da insignificância
exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima
ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que
não se verifica no caso devido à reincidência do agravante.
5. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais
demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência e a habitualidade delitiva
impedem a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.612.861/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg-AREsp 1.616.967, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 975376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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