STJ — 994440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeed612168ef920f76dea6fca55222b2690c71285acc52eca4b8a5a49e3f22c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919430
Número de registro na fonte
202501215305
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994440 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aeed612168ef920f76dea6fca55222b2690c71285acc52eca4b8a5a49e3f22c3. SHA-256 do comentário: 56eac69439b3856295f44009a7684cf0cde7a220b82d1597169df36172d056a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: aeed612168ef920f76dea6fca55222b2690c71285acc52eca4b8a5a49e3f22c3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: aeed612168ef920f76dea6fca55222b2690c71285acc52eca4b8a5a49e3f22c3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com base em apreensão de 43,9g de maconha e depoimentos de policiais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 43,9g de maconha apreendida, apenas 3,9g acima do limite de presunção de uso pessoal estabelecido pelo STF no Tema 506, justifica a condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi mantida, pois este foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido pela jurisprudência do STF e do STJ. 5. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, não se aplica ao caso, pois a quantidade apreendida ultrapassa esse limite, e as instâncias ordinárias consideraram suficientes as provas para a condenação por tráfico. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável afastar a condenação por tráfico de drogas sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha não se aplica quando a quantidade apreendida ultrapassa esse limite, sendo necessária a análise das provas para a condenação por tráfico de drogas. 3. O reexame de provas não é possível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 627.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com base em apreensão de 43,9g de maconha e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 43,9g de maconha apreendida, apenas 3,9g acima do limite de presunção de uso pessoal estabelecido pelo STF no Tema 506, justifica a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi mantida, pois este foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido pela jurisprudência do STF e do STJ. 5. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, não se aplica ao caso, pois a quantidade apreendida ultrapassa esse limite, e as instâncias ordinárias consideraram suficientes as provas para a condenação por tráfico. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável afastar a condenação por tráfico de drogas sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha não se aplica quando a quantidade apreendida ultrapassa esse limite, sendo necessária a análise das provas para a condenação por tráfico de drogas. 3. O reexame de provas não é possível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 627.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.