Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994440 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aeed612168ef920f76dea6fca55222b2690c71285acc52eca4b8a5a49e3f22c3. SHA-256 do comentário: 56eac69439b3856295f44009a7684cf0cde7a220b82d1597169df36172d056a8.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso
próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência
de constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de
tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e ao
pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com
base em apreensão de 43,9g de maconha e depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de 43,9g de maconha apreendida, apenas 3,9g acima do
limite de presunção de uso pessoal estabelecido pelo STF no Tema
506, justifica a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de não conhecer do habeas corpus
foi mantida, pois este foi utilizado como substitutivo de recurso
próprio, o que não é admitido pela jurisprudência do STF e do STJ.
5. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha, conforme o
Tema 506 do STF, não se aplica ao caso, pois a quantidade apreendida
ultrapassa esse limite, e as instâncias ordinárias consideraram
suficientes as provas para a condenação por tráfico.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável afastar a condenação por tráfico de drogas sem
análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio. 2. A presunção de uso pessoal para
até 40g de maconha não se aplica quando a quantidade apreendida
ultrapassa esse limite, sendo necessária a análise das provas para a
condenação por tráfico de drogas. 3. O reexame de provas não é
possível na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema
506; STJ, AgRg no HC 627.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso
próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência
de constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de
tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e ao
pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com
base em apreensão de 43,9g de maconha e depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de 43,9g de maconha apreendida, apenas 3,9g acima do
limite de presunção de uso pessoal estabelecido pelo STF no Tema
506, justifica a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de não conhecer do habeas corpus
foi mantida, pois este foi utilizado como substitutivo de recurso
próprio, o que não é admitido pela jurisprudência do STF e do STJ.
5. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha, conforme o
Tema 506 do STF, não se aplica ao caso, pois a quantidade apreendida
ultrapassa esse limite, e as instâncias ordinárias consideraram
suficientes as provas para a condenação por tráfico.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável afastar a condenação por tráfico de drogas sem
análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio. 2. A presunção de uso pessoal para
até 40g de maconha não se aplica quando a quantidade apreendida
ultrapassa esse limite, sendo necessária a análise das provas para a
condenação por tráfico de drogas. 3. O reexame de provas não é
possível na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema
506; STJ, AgRg no HC 627.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994440 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aeed612168ef920f76dea6fca55222b2690c71285acc52eca4b8a5a49e3f22c3. SHA-256 do comentário:56eac69439b3856295f44009a7684cf0cde7a220b82d1597169df36172d056a8.