Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO
DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.
11.343/2006. APREENSÃO DE 421,5G DE MACONHA E DE 819,8G DE COCAÍNA.
MATÉRIA ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE
RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA
DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI
GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da
Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do
mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade.
- Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou
qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia
preclusiva da coisa julgada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO
DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.
11.343/2006. APREENSÃO DE 421,5G DE MACONHA E DE 819,8G DE COCAÍNA.
MATÉRIA ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE
RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA
DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI
GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da
Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do
mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou
qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia
preclusiva da coisa julgada.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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