Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1005365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52087927b8ce1d72d572a52f584c959f2c3609ae92d3f4b9ae6412b6952a1c49. SHA-256 do comentário: ed52a88d7e5690ccf153a5d45c3d30916fe6e6e5caac3e3091cf6d325f3c637b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do
agravante por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa.
2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto em razão
da quantidade de droga apreendida (8,975kg de maconha), considerada
como circunstância judicial desfavorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de
regime inicial mais gravoso, mesmo após a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
4. A defesa argumenta que a quantidade de droga, isoladamente, não
deve impedir o estabelecimento do regime inicial aberto,
especialmente quando as circunstâncias do caso e do indivíduo assim
recomendarem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência dominante admite a fixação
do regime inicial semiaberto quando as circunstâncias judiciais não
forem totalmente favoráveis, mesmo para réus primários com pena
inferior a 4 anos, como no caso, em que a pena-base foi majorada em
razão da considerável quantidade de droga apreendida.
6. O acórdão do Tribunal de origem está amparado no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, que permite a fixação da pena com lastro na natureza
e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a
conduta social do agente.
7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do STF não é aplicável,
pois foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao
agravante, não sendo cabível, assim, o regime inicial aberto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo após a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da
Súmula Vinculante n. 59 do STF não é cabível quando há circunstância
judicial desfavorável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg no AREsp n. 2.565.985/MS,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
04.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 891.055/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do
agravante por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa.
2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto em razão
da quantidade de droga apreendida (8,975kg de maconha), considerada
como circunstância judicial desfavorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de
regime inicial mais gravoso, mesmo após a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
4. A defesa argumenta que a quantidade de droga, isoladamente, não
deve impedir o estabelecimento do regime inicial aberto,
especialmente quando as circunstâncias do caso e do indivíduo assim
recomendarem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência dominante admite a fixação
do regime inicial semiaberto quando as circunstâncias judiciais não
forem totalmente favoráveis, mesmo para réus primários com pena
inferior a 4 anos, como no caso, em que a pena-base foi majorada em
razão da considerável quantidade de droga apreendida.
6. O acórdão do Tribunal de origem está amparado no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, que permite a fixação da pena com lastro na natureza
e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a
conduta social do agente.
7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do STF não é aplicável,
pois foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao
agravante, não sendo cabível, assim, o regime inicial aberto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo após a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da
Súmula Vinculante n. 59 do STF não é cabível quando há circunstância
judicial desfavorável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg no AREsp n. 2.565.985/MS,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
04.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 891.055/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1005365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
52087927b8ce1d72d572a52f584c959f2c3609ae92d3f4b9ae6412b6952a1c49. SHA-256 do comentário:ed52a88d7e5690ccf153a5d45c3d30916fe6e6e5caac3e3091cf6d325f3c637b.