STJ — 1005365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52087927b8ce1d72d572a52f584c959f2c3609ae92d3f4b9ae6412b6952a1c49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919436
Número de registro na fonte
202501825195
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1005365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52087927b8ce1d72d572a52f584c959f2c3609ae92d3f4b9ae6412b6952a1c49. SHA-256 do comentário: ed52a88d7e5690ccf153a5d45c3d30916fe6e6e5caac3e3091cf6d325f3c637b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 52087927b8ce1d72d572a52f584c959f2c3609ae92d3f4b9ae6412b6952a1c49
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa. 2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto em razão da quantidade de droga apreendida (8,975kg de maconha), considerada como circunstância judicial desfavorável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A defesa argumenta que a quantidade de droga, isoladamente, não deve impedir o estabelecimento do regime inicial aberto, especialmente quando as circunstâncias do caso e do indivíduo assim recomendarem.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência dominante admite a fixação do regime inicial semiaberto quando as circunstâncias judiciais não forem totalmente favoráveis, mesmo para réus primários com pena inferior a 4 anos, como no caso, em que a pena-base foi majorada em razão da considerável quantidade de droga apreendida. 6. O acórdão do Tribunal de origem está amparado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que permite a fixação da pena com lastro na natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do STF não é aplicável, pois foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, não sendo cabível, assim, o regime inicial aberto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do STF não é cabível quando há circunstância judicial desfavorável." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg no AREsp n. 2.565.985/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 891.055/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa. 2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto em razão da quantidade de droga apreendida (8,975kg de maconha), considerada como circunstância judicial desfavorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A defesa argumenta que a quantidade de droga, isoladamente, não deve impedir o estabelecimento do regime inicial aberto, especialmente quando as circunstâncias do caso e do indivíduo assim recomendarem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência dominante admite a fixação do regime inicial semiaberto quando as circunstâncias judiciais não forem totalmente favoráveis, mesmo para réus primários com pena inferior a 4 anos, como no caso, em que a pena-base foi majorada em razão da considerável quantidade de droga apreendida. 6. O acórdão do Tribunal de origem está amparado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que permite a fixação da pena com lastro na natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do STF não é aplicável, pois foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, não sendo cabível, assim, o regime inicial aberto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do STF não é cabível quando há circunstância judicial desfavorável." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg no AREsp n. 2.565.985/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 891.055/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.