Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO
DA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO
PEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS
ANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A
MINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
- Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica
a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não
se verifica na espécie.
- No tocante à omissão, tem-se que inicialmente foi concedida a
ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante e
absolver o embargante, razão pela qual a questão do tráfico
privilegiado, na ocasião, ficou prejudicada. Todavia, com a reforma
da decisão diante do novo entendimento do STF no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 608.588 - Tema 656 da Repercussão Geral, a
condenação do paciente foi restabelecida, fazendo-se necessária a
apreciação do pedido alternativo da defesa de aplicação do redutor
da pena.
- O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao
utilizar ações penais em curso e atos infracionais antigos como
fundamento para demonstrar a dedicação do paciente às atividades
criminosas.
- Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos
infringentes, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena
do embargante em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no
regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da
Execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO
DA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO
PEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS
ANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A
MINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. .
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica
a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não
se verifica na espécie.
4. No tocante à omissão, tem-se que inicialmente foi concedida a
ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante e
absolver o embargante, razão pela qual a questão do tráfico
privilegiado, na ocasião, ficou prejudicada. Todavia, com a reforma
da decisão diante do novo entendimento do STF no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 608.588 - Tema 656 da Repercussão Geral, a
condenação do paciente foi restabelecida, fazendo-se necessária a
apreciação do pedido alternativo da defesa de aplicação do redutor
da pena.
5. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao
utilizar ações penais em curso e atos infracionais antigos como
fundamento para demonstrar a dedicação do paciente às atividades
criminosas.
6. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos
infringentes, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena
do embargante em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no
regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da
Execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 900016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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