STJ — 900016

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e588d4342daf8f69003d84cb8ec58f6a1794cdb9b2240db7e82e75f1cf9904f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919437
Número de registro na fonte
202400970275
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 900016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e588d4342daf8f69003d84cb8ec58f6a1794cdb9b2240db7e82e75f1cf9904f7. SHA-256 do comentário: 09ffc5d1963b231eaea5bfe83e8cfc5e5228659b125cb9eca0ee11caeb6dfd6d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: e588d4342daf8f69003d84cb8ec58f6a1794cdb9b2240db7e82e75f1cf9904f7
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: e588d4342daf8f69003d84cb8ec58f6a1794cdb9b2240db7e82e75f1cf9904f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS ANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A MINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
  2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.
  3. No tocante à omissão, tem-se que inicialmente foi concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante e absolver o embargante, razão pela qual a questão do tráfico privilegiado, na ocasião, ficou prejudicada. Todavia, com a reforma da decisão diante do novo entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588 - Tema 656 da Repercussão Geral, a condenação do paciente foi restabelecida, fazendo-se necessária a apreciação do pedido alternativo da defesa de aplicação do redutor da pena.
  4. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar ações penais em curso e atos infracionais antigos como fundamento para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas.
  5. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena do embargante em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS ANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A MINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. . 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. 4. No tocante à omissão, tem-se que inicialmente foi concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante e absolver o embargante, razão pela qual a questão do tráfico privilegiado, na ocasião, ficou prejudicada. Todavia, com a reforma da decisão diante do novo entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588 - Tema 656 da Repercussão Geral, a condenação do paciente foi restabelecida, fazendo-se necessária a apreciação do pedido alternativo da defesa de aplicação do redutor da pena. 5. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar ações penais em curso e atos infracionais antigos como fundamento para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. 6. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena do embargante em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.