Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 209a3f198e3cbdc651d4c55033b134cc7104404ab8d425e8f8e8be3e40d6182b. SHA-256 do comentário: 14d526db06fd471728e42d5085b7075dc7464e7441e4cd0afa152d4f44213a8b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão com
trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e resistência,
alegando ser usuário habitual de maconha, com apreensão de 57,5
gramas de maconha, um cigarro e uma balança não periciada, sem
outros elementos de mercancia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado contra
acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de
revisão criminal.
4. Outra questão é saber se a condenação por tráfico de drogas viola
a tese de repercussão geral fixada no Tema 506 do STF, que
reconhece a presunção de usuário para quem porta até 40 gramas de
cannabis sativa ou quantidade superior, desde que comprovada a
finalidade de uso próprio.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, pois foi
utilizado como substituto de revisão criminal, o que não configura a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem
de ofício, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se
encontra dentro do parâmetro fixado pelo Tema 506 do STF, e o
revolvimento fático para concluir pela inexistência de elementos
concretos de traficância é incabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado
como substituto de revisão criminal. 2. A quantidade de entorpecente
apreendido fora dos parâmetros do Tema 506 do STF não justifica a
concessão de ordem de ofício na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe 1/8/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO
EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão com
trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e resistência,
alegando ser usuário habitual de maconha, com apreensão de 57,5
gramas de maconha, um cigarro e uma balança não periciada, sem
outros elementos de mercancia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado contra
acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de
revisão criminal.
4. Outra questão é saber se a condenação por tráfico de drogas viola
a tese de repercussão geral fixada no Tema 506 do STF, que
reconhece a presunção de usuário para quem porta até 40 gramas de
cannabis sativa ou quantidade superior, desde que comprovada a
finalidade de uso próprio.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, pois foi
utilizado como substituto de revisão criminal, o que não configura a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem
de ofício, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se
encontra dentro do parâmetro fixado pelo Tema 506 do STF, e o
revolvimento fático para concluir pela inexistência de elementos
concretos de traficância é incabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado
como substituto de revisão criminal. 2. A quantidade de entorpecente
apreendido fora dos parâmetros do Tema 506 do STF não justifica a
concessão de ordem de ofício na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe 1/8/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
209a3f198e3cbdc651d4c55033b134cc7104404ab8d425e8f8e8be3e40d6182b. SHA-256 do comentário:14d526db06fd471728e42d5085b7075dc7464e7441e4cd0afa152d4f44213a8b.