STJ — 1003132

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 209a3f198e3cbdc651d4c55033b134cc7104404ab8d425e8f8e8be3e40d6182b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919438
Número de registro na fonte
202501693820
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 209a3f198e3cbdc651d4c55033b134cc7104404ab8d425e8f8e8be3e40d6182b. SHA-256 do comentário: 14d526db06fd471728e42d5085b7075dc7464e7441e4cd0afa152d4f44213a8b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 209a3f198e3cbdc651d4c55033b134cc7104404ab8d425e8f8e8be3e40d6182b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e resistência, alegando ser usuário habitual de maconha, com apreensão de 57,5 gramas de maconha, um cigarro e uma balança não periciada, sem outros elementos de mercancia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se a condenação por tráfico de drogas viola a tese de repercussão geral fixada no Tema 506 do STF, que reconhece a presunção de usuário para quem porta até 40 gramas de cannabis sativa ou quantidade superior, desde que comprovada a finalidade de uso próprio.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se encontra dentro do parâmetro fixado pelo Tema 506 do STF, e o revolvimento fático para concluir pela inexistência de elementos concretos de traficância é incabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A quantidade de entorpecente apreendido fora dos parâmetros do Tema 506 do STF não justifica a concessão de ordem de ofício na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1/8/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e resistência, alegando ser usuário habitual de maconha, com apreensão de 57,5 gramas de maconha, um cigarro e uma balança não periciada, sem outros elementos de mercancia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se a condenação por tráfico de drogas viola a tese de repercussão geral fixada no Tema 506 do STF, que reconhece a presunção de usuário para quem porta até 40 gramas de cannabis sativa ou quantidade superior, desde que comprovada a finalidade de uso próprio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se encontra dentro do parâmetro fixado pelo Tema 506 do STF, e o revolvimento fático para concluir pela inexistência de elementos concretos de traficância é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A quantidade de entorpecente apreendido fora dos parâmetros do Tema 506 do STF não justifica a concessão de ordem de ofício na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1/8/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.