STJ — 1004880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19305d5ed94862b80f9bcbffd4fecd62b41fad671d1bac4a6cec17a268713925

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919439
Número de registro na fonte
202501790102
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1004880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19305d5ed94862b80f9bcbffd4fecd62b41fad671d1bac4a6cec17a268713925. SHA-256 do comentário: c48a08ce149c452115785aa8d32d1993e759b751b718942de5bac3f92fbc3cad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 19305d5ed94862b80f9bcbffd4fecd62b41fad671d1bac4a6cec17a268713925
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo tribunal de origem. 3. O agravante alega que a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecente justificam a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 6. O juízo de primeiro grau não demonstrou concretamente o periculum libertatis do agravado, que compareceu espontaneamente à delegacia. 7. A demora na representação pela prisão preventiva e a ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 8. A manutenção da prisão preventiva, sem os requisitos necessários, configuraria antecipação de pena.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando não demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo tribunal de origem. 3. O agravante alega que a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecente justificam a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 6. O juízo de primeiro grau não demonstrou concretamente o periculum libertatis do agravado, que compareceu espontaneamente à delegacia. 7. A demora na representação pela prisão preventiva e a ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 8. A manutenção da prisão preventiva, sem os requisitos necessários, configuraria antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando não demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.