Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0149da0b7d3ba47d6e93640e8caf17a2e06b1db7bbfef53accb7d8997f579494. SHA-256 do comentário: c42c12e4f0082e9a53ef5bb1cdabfbf42bf43678aa4cd82062a405d4fdb96ba8.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do recorrente, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além de multa, pelo delito descrito no
art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
2. O recorrente alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento
do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que não há
provas concretas de seu envolvimento em organização criminosa ou
dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado,
previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga apreendida e a alegação de envolvimento em
organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram pela
comprovação da autoria delitiva e materialidade do crime, bem como
pela não aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos
probatórios que indicam o envolvimento do recorrente em organização
criminosa.
5. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise de provas,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo
incabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta
via.
6. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que
demonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal
a justificar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para
reanálise de provas. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige a
comprovação de que o réu não integra organização criminosa e não se
dedica a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º;
art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do recorrente, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além de multa, pelo delito descrito no
art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
2. O recorrente alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento
do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que não há
provas concretas de seu envolvimento em organização criminosa ou
dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado,
previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga apreendida e a alegação de envolvimento em
organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram pela
comprovação da autoria delitiva e materialidade do crime, bem como
pela não aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos
probatórios que indicam o envolvimento do recorrente em organização
criminosa.
5. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise de provas,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo
incabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta
via.
6. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que
demonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal
a justificar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para
reanálise de provas. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige a
comprovação de que o réu não integra organização criminosa e não se
dedica a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º;
art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0149da0b7d3ba47d6e93640e8caf17a2e06b1db7bbfef53accb7d8997f579494. SHA-256 do comentário:c42c12e4f0082e9a53ef5bb1cdabfbf42bf43678aa4cd82062a405d4fdb96ba8.