Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1022818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9478bf29efde92f95a569be2254f18ccbbdbccfa08768bcf344968758f42fe20. SHA-256 do comentário: 8341ceeff7d9ecaacd115eee116a0391fc708242efe72d2f57dd85010e61a50f.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado
como substituto de revisão criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 5 dias de
reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa,
pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.
3. Alegou-se constrangimento ilegal decorrente de vício na
dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base em razão
da quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a não aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, especialmente diante da alegada existência de
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente
por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em
conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Não se vislumbrou a presença de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de
competência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para
violar regras de competência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 12.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado
como substituto de revisão criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 5 dias de
reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa,
pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.
3. Alegou-se constrangimento ilegal decorrente de vício na
dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base em razão
da quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a não aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, especialmente diante da alegada existência de
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente
por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em
conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Não se vislumbrou a presença de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de
competência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para
violar regras de competência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 12.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1022818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9478bf29efde92f95a569be2254f18ccbbdbccfa08768bcf344968758f42fe20. SHA-256 do comentário:8341ceeff7d9ecaacd115eee116a0391fc708242efe72d2f57dd85010e61a50f.