Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b4fb62e8e480abce3fa7aeaaad737955607feaa0b3c144f9c4d7e4b587136f0. SHA-256 do comentário: c59fd39c3a857964c6af9f06bdd5e6f16d00f6f0a2951352abbc74a0a53c6a8c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, buscando a fixação de valor mínimo para reparação
de dano moral coletivo pela prática do crime de tráfico de drogas,
conforme art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem necessidade de instrução
probatória específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais coletivos na sentença penal condenatória sem a realização de
instrução probatória específica.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu que o pedido
expresso, por si só, não basta para a condenação, sendo necessária
instrução probatória específica para a quantificação do dano moral
coletivo.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
reparação de danos morais coletivos exige instrução probatória
específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva.
5. Não foram preenchidos os requisitos necessários para a fixação de
valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos, como
pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e
realização de instrução processual específica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de danos morais coletivos demanda
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva. 2. A ausência de instrução probatória específica
inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais
coletivos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
DJe 23/12/2024; STJ, REsp 2.099.463/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 25/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL COLETIVO. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, buscando a fixação de valor mínimo para reparação
de dano moral coletivo pela prática do crime de tráfico de drogas,
conforme art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem necessidade de instrução
probatória específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais coletivos na sentença penal condenatória sem a realização de
instrução probatória específica.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu que o pedido
expresso, por si só, não basta para a condenação, sendo necessária
instrução probatória específica para a quantificação do dano moral
coletivo.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
reparação de danos morais coletivos exige instrução probatória
específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva.
5. Não foram preenchidos os requisitos necessários para a fixação de
valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos, como
pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e
realização de instrução processual específica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de danos morais coletivos demanda
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva. 2. A ausência de instrução probatória específica
inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais
coletivos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
DJe 23/12/2024; STJ, REsp 2.099.463/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 25/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b4fb62e8e480abce3fa7aeaaad737955607feaa0b3c144f9c4d7e4b587136f0. SHA-256 do comentário:c59fd39c3a857964c6af9f06bdd5e6f16d00f6f0a2951352abbc74a0a53c6a8c.