Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d3ec29b1857cea38b1175d1457e2fe92d92cc27e7f3f5308cdfa4fdde6d6f4c
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado por aplicação
do princípio da insignificância.
2. O Ministério Público alega que o bem furtado teria valor superior
a 10% do salário mínimo e que a reincidência específica do
agravado, aliada às circunstâncias do caso concreto, impede o
reconhecimento do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, considerando a
alegada insignificância da conduta e a reincidência específica do
agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habitualidade delitiva do agravado e o valor dos bens furtados,
que superam em muito a 10% do salário mínimo vigente, constituem
argumentos concretos e suficientes para legitimar a não aplicação do
princípio da insignificância, conforme entendimento desta Corte
Superior.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são
suficientes para obstar a incidência do princípio da
insignificância, assim como para deferimento do regime aberto, ainda
que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo provido para denegar o presente habeas corpus,
restabelecendo o acórdão condenatório.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da
insignificância, ainda mais quando o valor dos bens furtados supera
em muito a 10% do salário mínimo". 2. A reincidência e
circunstância judicial negativa legitimam a fixação do regime
semiaberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de
reclusão".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, §
2º; Código Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 990.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS
QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E
HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado por aplicação
do princípio da insignificância.
2. O Ministério Público alega que o bem furtado teria valor superior
a 10% do salário mínimo e que a reincidência específica do
agravado, aliada às circunstâncias do caso concreto, impede o
reconhecimento do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, considerando a
alegada insignificância da conduta e a reincidência específica do
agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habitualidade delitiva do agravado e o valor dos bens furtados,
que superam em muito a 10% do salário mínimo vigente, constituem
argumentos concretos e suficientes para legitimar a não aplicação do
princípio da insignificância, conforme entendimento desta Corte
Superior.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são
suficientes para obstar a incidência do princípio da
insignificância, assim como para deferimento do regime aberto, ainda
que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo provido para denegar o presente habeas corpus,
restabelecendo o acórdão condenatório.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da
insignificância, ainda mais quando o valor dos bens furtados supera
em muito a 10% do salário mínimo". 2. A reincidência e
circunstância judicial negativa legitimam a fixação do regime
semiaberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de
reclusão".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, §
2º; Código Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 990.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para denegar o presente habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.