Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 390fd5a4f86a33fface5edfa3ca0b76861e5ad32552363fb2ca02d77b1deecba
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 849903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 390fd5a4f86a33fface5edfa3ca0b76861e5ad32552363fb2ca02d77b1deecba. SHA-256 do comentário: 0815b1a83d28396a8bc301789e783fef1eb8367ba6076cad69d9ecaeadfd1319.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio
da insignificância.
2. O agravado foi condenado por furto qualificado pela escalada, com
subtração de ferramentas avaliadas em R$ 100,00 (cem reais),
essenciais ao trabalho da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por
escalada, considerando o valor dos bens furtados e sua devolução à
vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
prática de furto qualificado por escalada afasta a aplicação do
princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da
conduta, mormente em se considerando a multirreincidência específica
do agravado.
5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da
conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao
trabalho da vítima.
6. A jurisprudência do STJ admite que a pena seja aumentada em
fração superior a 1/6 na segunda etapa por força da
multirreincidência específica do agente, como é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus,
restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado por concurso
de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do
princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não
afasta a tipicidade material da conduta delitiva".Dispositivos
relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp
1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFIFCADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A
MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio
da insignificância.
2. O agravado foi condenado por furto qualificado pela escalada, com
subtração de ferramentas avaliadas em R$ 100,00 (cem reais),
essenciais ao trabalho da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por
escalada, considerando o valor dos bens furtados e sua devolução à
vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
prática de furto qualificado por escalada afasta a aplicação do
princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da
conduta, mormente em se considerando a multirreincidência específica
do agravado.
5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da
conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao
trabalho da vítima.
6. A jurisprudência do STJ admite que a pena seja aumentada em
fração superior a 1/6 na segunda etapa por força da
multirreincidência específica do agente, como é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus,
restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado por concurso
de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do
princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não
afasta a tipicidade material da conduta delitiva".Dispositivos
relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp
1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para denegar o presente habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 849903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
390fd5a4f86a33fface5edfa3ca0b76861e5ad32552363fb2ca02d77b1deecba. SHA-256 do comentário:0815b1a83d28396a8bc301789e783fef1eb8367ba6076cad69d9ecaeadfd1319.