Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9c1544cedca5998c016567ca068351ac5f53b3bc854816ea9c79ca2c616b59
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac9c1544cedca5998c016567ca068351ac5f53b3bc854816ea9c79ca2c616b59. SHA-256 do comentário: 5fa0c40646422c25c3d13c7aad537e34139ca3387fa9fed5278019d0963337d8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver a
paciente com base no princípio da insignificância, em caso de
tentativa de furto de peças de carne e achocolatado, avaliados em R$
468,89 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove
centavos), que foram restituídos ao supermercado.
2. A decisão agravada considerou a conduta atípica, aplicando o
princípio da insignificância, apesar da multirreincidência da
acusada em crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo
em casos de furto de pequeno valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A multirreincidência da acusada demonstra elevado grau de
reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
5. O valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à
época dos fatos e a habitualidade delitiva da acusada justifica a
necessidade de resposta penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal inadmite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de multirreincidência, salvo em situações
excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão
condenatório.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens
furtados, aliado à habitualidade delitiva, justifica a resposta
penal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver a
paciente com base no princípio da insignificância, em caso de
tentativa de furto de peças de carne e achocolatado, avaliados em R$
468,89 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove
centavos), que foram restituídos ao supermercado.
2. A decisão agravada considerou a conduta atípica, aplicando o
princípio da insignificância, apesar da multirreincidência da
acusada em crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo
em casos de furto de pequeno valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A multirreincidência da acusada demonstra elevado grau de
reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
5. O valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à
época dos fatos e a habitualidade delitiva da acusada justifica a
necessidade de resposta penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal inadmite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de multirreincidência, salvo em situações
excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão
condenatório.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens
furtados, aliado à habitualidade delitiva, justifica a resposta
penal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ac9c1544cedca5998c016567ca068351ac5f53b3bc854816ea9c79ca2c616b59. SHA-256 do comentário:5fa0c40646422c25c3d13c7aad537e34139ca3387fa9fed5278019d0963337d8.