STJ — 952241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9c1544cedca5998c016567ca068351ac5f53b3bc854816ea9c79ca2c616b59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919449
Número de registro na fonte
202403838788
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac9c1544cedca5998c016567ca068351ac5f53b3bc854816ea9c79ca2c616b59. SHA-256 do comentário: 5fa0c40646422c25c3d13c7aad537e34139ca3387fa9fed5278019d0963337d8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ac9c1544cedca5998c016567ca068351ac5f53b3bc854816ea9c79ca2c616b59
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver a paciente com base no princípio da insignificância, em caso de tentativa de furto de peças de carne e achocolatado, avaliados em R$ 468,89 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que foram restituídos ao supermercado. 2. A decisão agravada considerou a conduta atípica, aplicando o princípio da insignificância, apesar da multirreincidência da acusada em crimes patrimoniais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A multirreincidência da acusada demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a habitualidade delitiva da acusada justifica a necessidade de resposta penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite a aplicação do princípio da insignificância em casos de multirreincidência, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão condenatório. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens furtados, aliado à habitualidade delitiva, justifica a resposta penal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver a paciente com base no princípio da insignificância, em caso de tentativa de furto de peças de carne e achocolatado, avaliados em R$ 468,89 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que foram restituídos ao supermercado. 2. A decisão agravada considerou a conduta atípica, aplicando o princípio da insignificância, apesar da multirreincidência da acusada em crimes patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multirreincidência da acusada demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a habitualidade delitiva da acusada justifica a necessidade de resposta penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite a aplicação do princípio da insignificância em casos de multirreincidência, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão condenatório. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens furtados, aliado à habitualidade delitiva, justifica a resposta penal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.