STJ — 2143441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 462279f2d2fe5daf1815244ede4b28e80513b7167c8206d32c9a835a7356eeb9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919452
- Número de registro na fonte
- 202401694410
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração
delitiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva
do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância,
mesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições
encontradas, desacompanhadas de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da
insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que
possui outra condenação criminal recente.
4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para
a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos
no caso em razão da reiteração delitiva.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração
delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se
verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do
princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ,
AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 11/09/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração
delitiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva
do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância,
mesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições
encontradas, desacompanhadas de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da
insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que
possui outra condenação criminal recente.
4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para
a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos
no caso em razão da reiteração delitiva.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração
delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se
verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do
princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ,
AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 11/09/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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