STJ — 2790809
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do STJ.
2. O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho,
tipificado no art. 334, "caput", do Código Penal, a uma pena de 2
anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. A
sentença reconheceu a habitualidade criminosa e afastou a aplicação
do princípio da insignificância.
3. A defesa apelou contra a sentença, requerendo a absolvição com
base na aplicação do princípio da insignificância e,
subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para
reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena em 1 ano e 2
meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da
conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância
ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não
recolhido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das
provas, valoraram os fatos e as provas de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, encontrando óbice na Súmula 7 do
STJ para nova incursão por esta via excepcional.
6. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, que
firmou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a
medida é socialmente recomendável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPC, art. 927, III;
CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo
1218.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.