STJ — 2822439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581c06dc39cab7aa1922aec34256bbc04b1330f9fc97f54408ca33d0816a1a26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919461
Número de registro na fonte
202404725191
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2822439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 581c06dc39cab7aa1922aec34256bbc04b1330f9fc97f54408ca33d0816a1a26. SHA-256 do comentário: e6b7c881aedefa6d2cefb64ebc20aa732db79207f67df4b8612e964355447f92.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do art. 155, caput, do Código Penal, e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, o que foi negado pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem seja ínfimo. 6. A conduta do agravante deixa de ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do art. 155, caput, do Código Penal, e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, o que foi negado pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem seja ínfimo. 6. A conduta do agravante deixa de ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.