STJ — 2493703

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c86400dca35fff8dc1d657eb2baece7f537c0e0e6efea479e754a9cead8796

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919593
Número de registro na fonte
202303910589
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2493703 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99c86400dca35fff8dc1d657eb2baece7f537c0e0e6efea479e754a9cead8796. SHA-256 do comentário: 94adc33852d9ed99b8fec2a3c354e5dea2075190f44379501992f7aa5575b1a5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada por tráfico de drogas privilegiado, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 416 dias-multa, após revisão da decisão de primeira instância que havia fixado pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado ou o semiaberto, considerando a primariedade do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso tenha sido valorado na primeira fase da dosimetria. 4. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, considerando a primariedade do agravante, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto quando o réu é primário e a pena-base é fixada no mínimo legal, mesmo em casos de tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.404.687/SP, Min. Daniela Teixeira, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.271/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025....

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada por tráfico de drogas privilegiado, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 416 dias-multa, após revisão da decisão de primeira instância que havia fixado pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado ou o semiaberto, considerando a primariedade do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso tenha sido valorado na primeira fase da dosimetria. 4. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, considerando a primariedade do agravante, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto quando o réu é primário e a pena-base é fixada no mínimo legal, mesmo em casos de tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.404.687/SP, Min. Daniela Teixeira, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.271/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.