STJ — 981955

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37bdfc7c1a7c93bbbf921e9bc4045fa8a3e643c449667f581da338d0dd1812a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919595
Número de registro na fonte
202500494969
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f37bdfc7c1a7c93bbbf921e9bc4045fa8a3e643c449667f581da338d0dd1812a. SHA-256 do comentário: 6f294391d236f591e20218f449a28ced266ff51b4d497fd76e0ac7b348a14b1f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f37bdfc7c1a7c93bbbf921e9bc4045fa8a3e643c449667f581da338d0dd1812a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva por suposta ausência de fundamentação idônea. O agravante sustenta que a prisão cautelar foi mantida apenas com base na reincidência e na gravidade abstrata do tipo penal imputado (porte de munição), sem demonstrar a periculosidade concreta de sua conduta. Alega também possuir condições pessoais favoráveis e questiona a proporcionalidade da medida. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública; e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar à luz do princípio da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e posse/porte de munição de uso restrito. 4. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não prevalecem sobre os elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a necessidade da custódia cautelar. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, comprovada a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente, é legítima a prisão preventiva, sendo incabível o acolhimento de alegações genéricas ou a aplicação do princípio da insignificância em contextos que revelem lesividade real e risco social. 6. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP quando fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a gravidade da conduta, não se revelando desproporcional ou desnecessária. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, quando evidenciado risco concreto à ordem pública. 3. O princípio da homogeneidade não se aplica à análise da legalidade da prisão preventiva, por ausência de certeza sobre a pena e o regime a serem aplicados na sentença. 4. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando insuficientes para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva por suposta ausência de fundamentação idônea. O agravante sustenta que a prisão cautelar foi mantida apenas com base na reincidência e na gravidade abstrata do tipo penal imputado (porte de munição), sem demonstrar a periculosidade concreta de sua conduta. Alega também possuir condições pessoais favoráveis e questiona a proporcionalidade da medida. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública; e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar à luz do princípio da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e posse/porte de munição de uso restrito. 4. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não prevalecem sobre os elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a necessidade da custódia cautelar. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, comprovada a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente, é legítima a prisão preventiva, sendo incabível o acolhimento de alegações genéricas ou a aplicação do princípio da insignificância em contextos que revelem lesividade real e risco social. 6. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP quando fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a gravidade da conduta, não se revelando desproporcional ou desnecessária. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, quando evidenciado risco concreto à ordem pública. 3. O princípio da homogeneidade não se aplica à análise da legalidade da prisão preventiva, por ausência de certeza sobre a pena e o regime a serem aplicados na sentença. 4. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando insuficientes para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.