Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37bdfc7c1a7c93bbbf921e9bc4045fa8a3e643c449667f581da338d0dd1812a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f37bdfc7c1a7c93bbbf921e9bc4045fa8a3e643c449667f581da338d0dd1812a. SHA-256 do comentário: 6f294391d236f591e20218f449a28ced266ff51b4d497fd76e0ac7b348a14b1f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão
preventiva por suposta ausência de fundamentação idônea. O agravante
sustenta que a prisão cautelar foi mantida apenas com base na
reincidência e na gravidade abstrata do tipo penal imputado (porte
de munição), sem demonstrar a periculosidade concreta de sua
conduta. Alega também possuir condições pessoais favoráveis e
questiona a proporcionalidade da medida. Requer a substituição da
prisão por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a garantia da ordem pública; e (ii) determinar se há
ilegalidade na manutenção da custódia cautelar à luz do princípio
da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas
alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na
reincidência do agravante, que ostenta condenações anteriores por
tráfico de drogas e posse/porte de munição de uso restrito.
4. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos
familiares, não prevalecem sobre os elementos concretos que
evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a necessidade
da custódia cautelar.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, comprovada a
gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente, é
legítima a prisão preventiva, sendo incabível o acolhimento de
alegações genéricas ou a aplicação do princípio da insignificância
em contextos que revelem lesividade real e risco social.
6. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão
preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível
prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta
ou seu regime inicial de cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP quando
fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a
gravidade da conduta, não se revelando desproporcional ou
desnecessária.
2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a custódia
cautelar, quando evidenciado risco concreto à ordem pública.
3. O princípio da homogeneidade não se aplica à análise da
legalidade da prisão preventiva, por ausência de certeza sobre a
pena e o regime a serem aplicados na sentença.
4. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando
insuficientes para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem
pública.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA
DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão
preventiva por suposta ausência de fundamentação idônea. O agravante
sustenta que a prisão cautelar foi mantida apenas com base na
reincidência e na gravidade abstrata do tipo penal imputado (porte
de munição), sem demonstrar a periculosidade concreta de sua
conduta. Alega também possuir condições pessoais favoráveis e
questiona a proporcionalidade da medida. Requer a substituição da
prisão por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a garantia da ordem pública; e (ii) determinar se há
ilegalidade na manutenção da custódia cautelar à luz do princípio
da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas
alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na
reincidência do agravante, que ostenta condenações anteriores por
tráfico de drogas e posse/porte de munição de uso restrito.
4. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos
familiares, não prevalecem sobre os elementos concretos que
evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a necessidade
da custódia cautelar.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, comprovada a
gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente, é
legítima a prisão preventiva, sendo incabível o acolhimento de
alegações genéricas ou a aplicação do princípio da insignificância
em contextos que revelem lesividade real e risco social.
6. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão
preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível
prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta
ou seu regime inicial de cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP quando
fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a
gravidade da conduta, não se revelando desproporcional ou
desnecessária.
2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a custódia
cautelar, quando evidenciado risco concreto à ordem pública.
3. O princípio da homogeneidade não se aplica à análise da
legalidade da prisão preventiva, por ausência de certeza sobre a
pena e o regime a serem aplicados na sentença.
4. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando
insuficientes para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem
pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f37bdfc7c1a7c93bbbf921e9bc4045fa8a3e643c449667f581da338d0dd1812a. SHA-256 do comentário:6f294391d236f591e20218f449a28ced266ff51b4d497fd76e0ac7b348a14b1f.