STJ — 994665

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72f871e54ca4608a6114b6612e4ecd86f73a16aa19aa96a70beaf8ec25eb1829

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919598
Número de registro na fonte
202501221400
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994665 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72f871e54ca4608a6114b6612e4ecd86f73a16aa19aa96a70beaf8ec25eb1829. SHA-256 do comentário: 449e5aef977142f3a803bdd831f8a0017dcb3abaed521978326ca0f9b5a04d3e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 72f871e54ca4608a6114b6612e4ecd86f73a16aa19aa96a70beaf8ec25eb1829
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e preso preventivamente. A defesa alegou ausência dos requisitos da prisão cautelar, possibilidade de medidas alternativas ao cárcere e existência de condições pessoais favoráveis. Pleiteou a revogação da prisão preventiva com base na alegada ilegalidade da decisão de primeiro grau, por estar fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio na hipótese de ausência de flagrante ilegalidade; (ii) avaliar se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida extrema, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF inadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura no caso. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, como a quantidade de droga apreendida, a posse de objetos comumente utilizados no tráfico e o risco de reiteração delitiva, o que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de indícios de participação em atividade criminosa estruturada, justifica a manutenção da segregação cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, os fundamentos objetivos e subjetivos que autorizam a prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão foram corretamente afastadas diante da inadequação da substituição, tendo em vista o contexto fático da suposta prática delitiva reiterada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e preso preventivamente. A defesa alegou ausência dos requisitos da prisão cautelar, possibilidade de medidas alternativas ao cárcere e existência de condições pessoais favoráveis. Pleiteou a revogação da prisão preventiva com base na alegada ilegalidade da decisão de primeiro grau, por estar fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio na hipótese de ausência de flagrante ilegalidade; (ii) avaliar se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida extrema, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF inadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura no caso. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, como a quantidade de droga apreendida, a posse de objetos comumente utilizados no tráfico e o risco de reiteração delitiva, o que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de indícios de participação em atividade criminosa estruturada, justifica a manutenção da segregação cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, os fundamentos objetivos e subjetivos que autorizam a prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão foram corretamente afastadas diante da inadequação da substituição, tendo em vista o contexto fático da suposta prática delitiva reiterada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.